Artigo 79.º
EM VIGORApreensão
1 - A apreensão de documento ou objeto consiste em desapossar os polícias de documento ou objeto sobre o qual recaia a suspeita de ter sido usado para a prática da infração ou possa continuar a sê-lo, ou de qualquer outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.
2 - A apreensão de documento ou objeto pertencente a terceiros só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.
3 - A apreensão pode ser aplicada de imediato por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.
4 - A apreensão é comunicada à entidade judiciária competente, em prazo não superior a 48 horas, nos termos da lei processual penal, tendo em vista a sua avaliação.