Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 79.º

EM VIGOR
Apreensão 1 - A apreensão de documento ou objeto consiste em desapossar os polícias de documento ou objeto sobre o qual recaia a suspeita de ter sido usado para a prática da infração ou possa continuar a sê-lo, ou de qualquer outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo. 2 - A apreensão de documento ou objeto pertencente a terceiros só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo. 3 - A apreensão pode ser aplicada de imediato por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia. 4 - A apreensão é comunicada à entidade judiciária competente, em prazo não superior a 48 horas, nos termos da lei processual penal, tendo em vista a sua avaliação.