Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 60.º

EM VIGOR
Finalidade 1 - O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade, garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando injustamente acusados. 2 - O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas em ordem à decisão condenatória ou absolutória.