Artigo 60.º
EM VIGORFinalidade
1 - O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade, garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando injustamente acusados.
2 - O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas em ordem à decisão condenatória ou absolutória.