Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 71.º

EM VIGOR
Prova 1 - Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova. 2 - Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar. 3 - As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou. 4 - Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00698/22.9BEAVR05-07-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO DISCIPLINAR; · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA; ACUSAÇÃO; · PRODUÇÃO DE PROVA; ÓNUS DE PROVA;

    1 – No âmbito da instrução do processo disciplinar é sobre o respectivo Instrutor do processo disciplinar que recai o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção que se imputa ao arguido, assim como, por sua vez, esse mesmo ónus recai sobre a entidade competente para a decisão disciplinar. 2 – Gozando a arguida, agente policial, seja enquanto cidadã, seja enquanto integrante do Corpo de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.