Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 80.º

EM VIGOR
Transferência preventiva 1 - A transferência preventiva consiste na colocação, por prazo não superior a 120 dias, renovável por igual período, dos polícias noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em relação àquela ou àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade mais próxima. 2 - A transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, por proposta da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional. 3 - A transferência preventiva é aplicável quando: a) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior; b) A permanência dos polícias na área onde os factos foram cometidos ou estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatíveis com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço. 4 - A transferência preventiva não acarreta dispêndio para o Estado, com exceção do direito ao transporte, nos termos do estatuto profissional da PSP.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02064/23BEPRT13-09-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · AGENTE DA PSP; INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR; ARQUIVAMENTO; · REABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR; REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

    1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.