Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 6.º

EM VIGOR
Princípio da independência e complementaridade com o processo criminal 1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. 2 - Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério Público. 3 - A absolvição ou condenação em processo criminal não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais. 4 - A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente fundamentada do instrutor do procedimento disciplinar. 5 - A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar. 6 - O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a um polícia: a) Ocorra a constituição de arguido em processo criminal; b) Seja deduzida acusação; c) Seja proferido despacho de pronúncia; d) Seja proferida decisão final com nota de trânsito em julgado.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01359/22.4BELSB-A-A.SA111-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    AMNISTIA · EFEITO EX TUNC · ACTO · SANÇÃO

    I - A Lei n.º 38-A/2023 não estabelece expressamente a distinção entre amnistia própria e imprópria, devendo o respetivo regime ser construído à luz dos princípios gerais do direito sancionatório. II - O critério decisivo para determinar o alcance dos efeitos da amnistia é a consolidação da decisão sancionatória na ordem jurídica. III - Não estando a decisão disciplinar consolidada, por ter sido

  • TCAN00093/22.0BEVIS09-05-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI); · PROCESSO DISCIPLINAR; NÃO ADMISSÃO INDEVIDA DA PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA PELO AUTOR; · VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS; PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES; · DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR;

  • TCAS2813/16.2BELSB30-01-2025LUÍS BORGES FREITAS

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · EFEITOS DA CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL

    I - O artigo 55.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, não regula apenas a prescrição do direito de instaurar o procedimento, mas igualmente a prescrição do procedimento disciplinar. II - À prescrição do procedimento disciplinar decorrente de infrações que constituam ilícito penal cujos prazos de prescrição do procedimento criminal sej

  • TCAN00061/22.1BECBR24-01-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    AGENTE DA PSP; · REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR;

    1 - Em consonância com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, a interpretação a tirar do n.º 1 do artigo 55.º do RDPSP [tal como assim dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro], cuja mesma epígrafe é atinente à prescrição do procedimento disciplinar, deve ser prosseguida em sentido lato, ou seja, não se deve reportar apenas ao direito de instaurar

  • TCAN00049/22.2BEMDL27-09-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO DISCIPLINAR; INFRACÇÃO DISCIPLINAR; · PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO CUMPRIDA; APLICABILIDADE DA LEI N.º 38-A/2023, DE 02 DE AGOSTO; · PRAZO; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    1 - Conforme se extrai do corpo da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, e em torno da amnistia de infracções disciplinares, o legislador dispôs que a mesma deve ser aplicada se as infracções disciplinares, em suma, tiverem sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, se não constituírem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei, e caso a sanção aplicável não seja super

  • STA01049/23.0BEPRT26-09-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

    I - A adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) fumus boni iuris; (ii) periculum in mora; (iii) ponderação de interesses II - Não se verifica o requisito do fumus boni iuris, se estando em causa uma infração disciplinar grave, em que um agente da PSP, embor

  • TCAN02064/23BEPRT13-09-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · AGENTE DA PSP; INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR; ARQUIVAMENTO; · REABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR; REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

    1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação

  • TCAS3556/23.6BELSB20-06-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCESSO CAUTELAR · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - A apreciação da prescrição do procedimento disciplinar, no âmbito do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, faz-se, em primeira linha, à luz do prazo normal de prescrição, o qual resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º. II - Caso não tenha decorrido o prazo normal de prescrição, haverá ainda que apreciar se decorreu o prazo má

  • STA02671/15.4BESNT16-05-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    REGIME DISCIPLINAR · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Considerando que os factos que integram a infração disciplinar imputada ao autor, agente da PSP, os quais também constituem ilícito de natureza criminal, ocorreram no dia 29 de dezembro de 2007, que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o autor em 29 de janeiro de 2008, que a acusação lhe foi pessoalmente notificada em 26 de agosto de 2013 e que a decisão final do procedimento foi e

  • TCAS539/23.0BESNT19-03-2024ELIANA PINTO

    LEI N.º 37/2019, DE 30 DE MAIO · ARTIGOS 63.º E 112.º/2, ALÍNEA B) DO CPA · NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO, EM SEDE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, A MANDATÁRIO CONSTITUÍDO

    I - Há um chamamento constitucional das regras e dos princípios constitucionalmente previstos no processo penal para o procedimento disciplinar público, sintetizado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, onde se postula que, nos processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. II - Tratando-se de providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade,

  • STA02460/19.7BELSB07-12-2023CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    AMNISTIA · INUTILIDADE DA LIDE · RECURSO DE REVISTA · INUTILIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL

    I - A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide. II - Embora também tenha uma função objetiva, de orientação da jurisprudência dos tribunais inf

  • STA0146/22.4BALSB23-11-2023ANA PAULA PORTELA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO FUNDAMENTO · CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS

    I - Decorre do artº 152º nº 1 do CPTA que o recorrente só pode indicar um único acórdão fundamento e não vários para fundamentar a contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito. II - Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e por consequência contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (CPTA, art. 152, n.º 1, al. b) quando a deci

  • TCAN00279/22.7BEMDL10-03-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO; · PROCESSO DISCIPLINAR; PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO SIMPLES POR NOVENTA DIAS; · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA; FUMUS BONI IURIS;

  • STA0486/21.0BEVIS08-09-2022JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS

    Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por não ostentar uma importância fundamental.

  • TCAS924/21.1BESNT23-06-2022CATARINA VASCONCELOS

    PROCESSO CAUTELAR · PROCESSO DISCIPLINAR

    I - O efeito da inviabilização da manutenção da relação funcional não é um efeito automático, antes tendo de assentar não só na «gravidade objetiva» dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida. II – O facto do arguido ter sido condenado criminalmente não conduz a um sancionamento automático em sede disciplinar mas a factualidade que foi julgad

  • STA0454/14.8BECBR16-01-2020JOSÉ VELOSO

    O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, determinado por conjugação do artigo 55º nº2 do RD/PSP com o artigo 121º nº3 do CP, pode suspender-se até que se conclua processo criminal pendente, ao abrigo do artigo 37º nº3 de tal Regulamento Disciplinar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.