Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 87.º

EM VIGOR
Suspensão do processo 1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido; b) Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta que respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se imponham; c) Ausência de um grau de culpa elevado; d) Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto. 2 - A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.