Artigo 87.º
EM VIGORSuspensão do processo
1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido;
b) Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta que respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se imponham;
c) Ausência de um grau de culpa elevado;
d) Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto.
2 - A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.