Artigo 64.º
EM VIGORNomeação do instrutor e de secretário
1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele.
2 - O instrutor pode designar um secretário.
3 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.
4 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.