Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 64.º

EM VIGOR
Nomeação do instrutor e de secretário 1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele. 2 - O instrutor pode designar um secretário. 3 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço. 4 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.