Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 118.º

EM VIGOR
Trâmites 1 - O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor. 2 - O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 30 dias. 3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar. 4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente: a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar; b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar; c) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou d) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02671/15.4BESNT16-05-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    REGIME DISCIPLINAR · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Considerando que os factos que integram a infração disciplinar imputada ao autor, agente da PSP, os quais também constituem ilícito de natureza criminal, ocorreram no dia 29 de dezembro de 2007, que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o autor em 29 de janeiro de 2008, que a acusação lhe foi pessoalmente notificada em 26 de agosto de 2013 e que a decisão final do procedimento foi e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.