Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 22.º

EM VIGOR
Infrações disciplinares graves São infrações disciplinares graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou quando deles resultem danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA071/25.7BEPRT.SA105-03-2026FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA

    Não é de admitir a revista interposta de acórdão confirmativo de sentença que julgou improcedente acção de impugnação de acto que aplicou a agente da PSP a pena de aposentação compulsiva, quando a matéria que está em causa não reveste complexidade superior ao comum, já tendo sido objecto de tratamento pela jurisprudência deste STA, não tem relevância geral e a solução adoptada pelas instâncias mos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.