Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 57.º

EM VIGOR
Classificação 1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula: C = (P + 2N - L)/(A + A') em que: C - Representa o comportamento; P - Representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2; N - Representa o número absoluto de punições; L - Representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3; A - Representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas; A' - Representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas. 2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação: a) Repreensão - 0,5; b) Multa (cada dia) - 1; c) Suspensão (cada dia) - 2. 3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação: a) Elogio - 1,5; b) Louvor simples - 3; c) Louvor de mérito - 6; d) Louvor de serviços distintos - 12. 4 - As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação a que se referem os números anteriores. 5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento: a) Exemplar - ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação; b) 1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar; c) 2.ª classe - quociente superior a 2, até 6; d) 3.ª classe - quociente superior a 6, até 10; e) 4.ª classe - quociente superior a 10. TÍTULO III Competência disciplinar