Artigo 14.º
EM VIGORDever de obediência
1 - O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2 - No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente:
a) Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento de ensino ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;
b) Cumprir prontamente as ordens ou orientações provenientes de superior hierárquico transmitidas por outros polícias de serviço;
c) Cumprir as penas disciplinares aplicadas;
d) Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares.