Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 14.º

EM VIGOR
Dever de obediência 1 - O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal. 2 - No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente: a) Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento de ensino ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade; b) Cumprir prontamente as ordens ou orientações provenientes de superior hierárquico transmitidas por outros polícias de serviço; c) Cumprir as penas disciplinares aplicadas; d) Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares.