Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 82.º

EM VIGOR
Início e termo da instrução 1 - A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da data do início efetivo. 2 - O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 dias, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade. 3 - O instrutor notifica o arguido da data em que der início à instrução do processo, exceto quando, pelos mesmos factos, decorra processo criminal e tal seja solicitado pela autoridade judiciária competente. 4 - Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob pena de arquivamento do processo disciplinar. 5 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se pelo tempo necessário à notificação do arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 93.º, bem como pelo período necessário para realizar diligências para produção de prova junto de entidades externas ou a pedido do arguido.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS656/23.6BELRA11-07-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO · ED/PSP

    I– A decisão cautelar recorrida identificou e fundamentou a verificação do requisito fumus boni iuris quando, assertivamente, assinala que o ato suspendendo não tomou em linha de conta o concreto circunstancialismo do caso, nomeadamente: os longos períodos de ausência do recorrido ao serviço para tratamento; bem como o facto de ter comunicado o agravamento do seu estado de saúde à PSP, juntando do

  • TCAS698/22.9BELRA17-11-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO · DIREITO À NÃO INCRIMINAÇÃO

    I – Mesmo que se admitisse que a inicial inquirição do arguido se mostrava irregular pela ausência do seu mandatário, tendo havido segunda inquirição já com a sua presença, sempre se mostraria sanada qualquer eventual irregularidade precedente, tanto mais que o arguido na primeira inquirição declarou “não pretender pronunciar-se sobre a matéria,” pelo que se não verificou qualquer auto incriminaçã

  • TCAN00506/18.5BECBR05-11-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; RECURSO HIERÁRQUICO; PSP; PRESCRIÇÃO.

    1 – Da decisão proferida pelo Director Nacional da PSP em sede do recurso hierárquico apresentado pelo arguido visando a decisão do Comandante Distrital da PSP de Coimbra que lhe aplicou a pena disciplinar de multa na vigência do Estatuto Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, e em conformidade com o disposto nos seus artigos 90.º a 95.º, cabe recurso hierárquico para o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.