Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 32.º

EM VIGOR
Repreensão A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao infrator.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS77044/25.0BESLB.CS107-05-2026ALDA NUNES

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · SANÇÃO DISCIPLINAR DE ELIMINAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE POLÍCIA

  • TCAN00003/26.5BEPNF20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROCESSO CAUTELAR CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA; · PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE ELIMINAÇÃO · DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE POLÍCIA (CFOP);

    I-A frequência do Curso destinado a recrutar Agentes Policiais por alguém que perfilha ideais atentatórios do Estado de Direito Democrático, da Constituição e da Lei, é causa manifesta e ostensiva de lesões do interesse público; II-Logo, a reintegração de um aluno que simpatiza, apoia, abraça ideias de conteúdo nacionalista, fascista, racistas, xenófobas, homofóbicas e que propagam o ódio, afet

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.