Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 113.º

EM VIGOR
Decisão sobre o requerimento 1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeando instrutor diferente do primeiro. 2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º 3 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna.