Artigo 113.º
EM VIGORDecisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeando instrutor diferente do primeiro.
2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º
3 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna.