Artigo 96.º
EM VIGORConfiança do processo
1 - O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
2 - Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.