Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 96.º

EM VIGOR
Confiança do processo 1 - O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações. 2 - Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.