Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 74.º

EM VIGOR
Nulidades 1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. 2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido até à decisão final. 3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias. 4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos. 5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02064/23BEPRT13-09-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · AGENTE DA PSP; INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR; ARQUIVAMENTO; · REABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR; REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

    1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação

  • TCAN00103/21.8BEBRG10-09-2021Luís Migueis Garcia

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. DISCIPLINAR.

    I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.