Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 12.º

EM VIGOR
Dever de sigilo 1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público. 2 - No cumprimento do dever de sigilo, devem os polícias, nomeadamente: a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça, e, nos termos da legislação do processo penal, toda a matéria da atividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenação e de processos disciplinares; b) Não revelar matérias classificadas ou respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente; c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar segredo relativamente a elementos constantes de registos, centros ou bases de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso e se não destinem a ser do conhecimento público; d) Não divulgar e guardar segredo relativamente aos dados pessoais que, por motivo de serviço, tenham acesso, independentemente do suporte em que se encontrem.