Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 29.º

EM VIGOR
Processo 1 - Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de recompensas é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto. 2 - Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso se justifique. 3 - As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas no Diário da República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e registadas no processo individual. CAPÍTULO II Penas disciplinares e seus efeitos