Artigo 29.º
EM VIGORProcesso
1 - Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de recompensas é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto.
2 - Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso se justifique.
3 - As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas no Diário da República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e registadas no processo individual.
CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos