Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 115.º

EM VIGOR
Decisão da revisão 1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor. 2 - Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar. 3 - A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.