Artigo 115.º
EM VIGORDecisão da revisão
1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor.
2 - Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.
3 - A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.