Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 52.º

EM VIGOR
Cumprimento da pena de suspensão 1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença. 2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de especialização, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior. 3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial. 4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.