Artigo 52.º
EM VIGORCumprimento da pena de suspensão
1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.
2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de especialização, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.
3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.
4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.