Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 61.º

EM VIGOR
Aquisição da notícia da infração disciplinar 1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia nos termos dos artigos seguintes. 2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer superior hierárquico do infrator. 3 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar procedimento disciplinar, quando se verifique que a entidade que as recebeu não possui tal competência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01049/23.0BEPRT26-09-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

    I - A adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) fumus boni iuris; (ii) periculum in mora; (iii) ponderação de interesses II - Não se verifica o requisito do fumus boni iuris, se estando em causa uma infração disciplinar grave, em que um agente da PSP, embor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.