Artigo 68.º
EM VIGORObrigatoriedade de procedimento disciplinar
1 - A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.
2 - A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.