Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 68.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade de procedimento disciplinar 1 - A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber. 2 - A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.