Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 83.º

EM VIGOR
Diligências 1 - O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou quaisquer outros documentos probatórios. 2 - O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas. 3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados. 4 - Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias que considere essenciais ao apuramento da verdade. 5 - O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias. 6 - O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.