Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 34.º

EM VIGOR
Suspensão 1 - A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data da execução. 2 - A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente: a) A impossibilidade de promoção durante o período de execução da pena; b) A perda do direito a férias correspondente a cada período completo de 30 dias de suspensão; c) A perda de suplementos e subsídios; d) A impossibilidade de aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto às afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando for expressamente convocado pelos seus superiores hierárquicos. 3 - A pena de suspensão grave pode acessoriamente implicar a transferência do infrator, durante o período de um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se considere que a sua manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou o infrator se mostre incompatibilizado com esse meio. 4 - A transferência acessória é aplicada por despacho do diretor nacional, mediante proposta da entidade com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena. 5 - A transferência acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal. 6 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir da data da notificação. 7 - A transferência acessória não acarreta dispêndio para o Estado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS656/23.6BELRA11-07-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO · ED/PSP

    I– A decisão cautelar recorrida identificou e fundamentou a verificação do requisito fumus boni iuris quando, assertivamente, assinala que o ato suspendendo não tomou em linha de conta o concreto circunstancialismo do caso, nomeadamente: os longos períodos de ausência do recorrido ao serviço para tratamento; bem como o facto de ter comunicado o agravamento do seu estado de saúde à PSP, juntando do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.