Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 33.º

EM VIGOR
Multa A multa consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um trinta avos da remuneração base mensal do infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal exceder um terço daquela remuneração.