Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 92.º Danos próprios

EM VIGOR
O regime previsto nos artigos 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 43.º a 46.º e 86.º a 89.º aplica-se aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL17511/19.7T8LSB.L1-616-04-2026JOÃO BRASÃO

    DECLARAÇÃO TÁCITA · VEÍCULO · OFICINA · DEPÓSITO

    Sumário elaborado pelo Relator: -A declaração tácita, nos termos do art. 217º, nº 1 do Código Civil, é aquela que se deduz de factos concludentes que, com toda a probabilidade, revelam a vontade negocial; - A entrega dum automóvel numa oficina com vista à sua eventual reparação, ainda não acordada nem decidida, não configura nenhum contrato de depósito, mas sim uma fase preliminar dum contrato d

  • TRL14294/23.4T8LSB.L1-611-09-2025ADEODATO BROTAS

    CONTRATO DE SEGURO · DANOS PRÓPRIOS · DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC). 1-O regime jurídico geral do contrato de seguro, introduzido pelo DL 72/2008 (LCS), mormente o seu artº 130º, não é aplicável à indemnização por danos em veículos automóveis que tenham contratado a cobertura facultativa de danos próprios. 2- Isto porque o artº 6º do DL 72/2008 (LCS), que constitui norma revogatória de diversos regimes jurídicos de seguro, não rev

  • TRP1769/21.4T8VCD.P121-03-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO · CAPITAL SEGURO · VALOR DA COISA

    I - Estipulando a apólice de seguros que em caso de furto ou roubo do veículo a seguradora pagará ao segurado os «danos causados» o segurado pode exigir da seguradora não o valor do capital seguro, mas o valor venal do veículo à data do furto. II - Não havendo coincidência entre o «capital seguro» e o valor venal da coisa segura aplica-se o disposto nos artigos 128.º e seguintes do Decreto-Lei n.

  • TRP541/22.9T8VFR.P107-03-2024ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · CONTRATO DE SEGURO · CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO · DANOS PRÓPRIOS

    I - Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, situando-se as questões suscitadas no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora, e, em caso afirmativo, qual o seu conteúdo. II – Logo, o sinistro apenas pode ser enquadrado no

  • TRP216/22.9YRPRT13-09-2022RUI MOREIRA

    SEGURO AUTOMÓVEL · DANOS PRÓPRIOS · PRIVAÇÃO DE USO · EQUIDADE

    I - No âmbito de um contrato de seguro automóvel com cobertura de danos próprios, mesmo não estando contratada a cobertura de “Privação de Uso”, a seguradora é responsável pela indemnização dos danos que advierem ao segurado em razão da privação do uso do seu veículo quando esta se prolonga no tempo, por injustificado atraso no procedimento de regularização do sinistro. II - Essa responsabilidad

  • STJ113/18.2T8SNT.L1.S130-06-2021ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    CONTRATO DE SEGURO · DIREITO DE REGRESSO · SUB-ROGAÇÃO · VEÍCULO AUTOMÓVEL

    I - Dispõe o artigo 27º nº 1 alª h) do DL 291/2007, de 21 de Agosto, que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: h) em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau func

  • TRL12585/12.4T2SNT-603-04-2014TERESA PARDAL

    SEGURADORA · ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE · PRAZO · SANÇÃO

    1. O DL 291/2007 de 21/8 veio estabelecer prazos para a seguradora comunicar ao tomador do seguro ou ao terceiro lesado se assume ou não a responsabilidade, estabelecendo também sanções civis para a seguradora que não respeite esses prazos. 2. A aplicação destas sanções civis é da competência do tribunal, não se confundindo com a aplicação de coimas eventualmente devidas pela contra-ordenação re

  • TRP083052608-05-2008MADEIRA PINTO

    CONTRATO DE SEGURO · INTERPRETAÇÃO · DIREITO DE RETENÇÃO

    I – Para a interpretação do contrato de seguro valem as regras de interpretação dos negócios jurídicos contidas nos arts. 236º e 238º do CC e o princípio da protecção do contraente fraco em posição desfavorável, inserto no art. 11º, nº2 do DL nº 446/85, de 25.10 (regime das cláusulas contratuais gerais, aplicável às cláusulas ou apólices uniformes em sede de seguros). II – São requisitos do direi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.