Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 57.º-E Reembolso pelo Fundo de Garantia Automóvel em processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal

EM VIGOR2 alt.
1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa os organismos congéneres de outro Estado-Membro dos pagamentos que estes hajam efetuado a lesados, residentes nesse Estado-Membro, em razão de pedidos por motivo de insolvência ou liquidação de empresa de seguros com sede em Portugal. 2 - O Fundo de Garantia Automóvel procede ao reembolso previsto no número anterior no prazo previsto no acordo escrito entre o Fundo de Garantia Automóvel e o organismo requerente do reembolso, ou na sua falta, no prazo máximo de seis meses a contar da data do recebimento do pedido de reembolso.