Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 51.º Limites especiais à responsabilidade do Fundo

EM VIGOR
1 - Caso o acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º seja também de trabalho ou de serviço, o Fundo só responde por danos materiais e, relativamente ao dano corporal, pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes, incumbindo, conforme os casos, às empresas de seguros, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho as demais prestações devidas aos lesados nos termos da lei específica de acidentes de trabalho ou de serviço, salvo inexistência do seguro de acidentes de trabalho, caso em que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas a título de invalidez permanente. 2 - Se o lesado por acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º beneficiar da cobertura de um contrato de seguro automóvel de danos próprios, a reparação dos danos do acidente que sejam subsumíveis nos respectivos contratos incumbe às empresas de seguros, ficando a responsabilidade do Fundo limitada ao pagamento do valor excedente. 3 - Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de protecção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações. 4 - As entidades que satisfaçam os pagamentos previstos nos números anteriores têm direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente. 5 - O lesado pelo acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º não pode cumular as indemnizações a que tenha direito a título de responsabilidade civil automóvel e de beneficiário de prestações indemnizatórias ao abrigo de seguro de pessoas transportadas. 6 - O pagamento pela empresa de seguros da indemnização prevista no n.º 2 não dá, em si, lugar a alteração de prémio do respectivo seguro quando o dano reparado for da exclusiva responsabilidade do interveniente sem seguro.

Jurisprudência

45 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2791/23.1T8FAR.E130-06-2026FRANCISCO XAVIER

    SEGURO · PRÉMIO DE SEGURO · RESOLUÇÃO · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode opta

  • TRP794/23.5T8PRD.P118-06-2026JUDITE PIRES

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - A incapacidade permanente constitui um dano patrimonial indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer dela resulte apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado. II - Devendo o dano biológico ser entend

  • TRP200/23.5T8MCN.P113-05-2026ANA PAULA AMORIM

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · DESNECESSIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO · SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PRÓPRIOS · INDICAÇÃO DO VALOR DO BEM SEGURADO

    I - Apesar de reunidos os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, a reapreciação deve ser indeferida, quando a alteração pretendida não tem qualquer utilidade para a apreciação das questões jurídicas suscitadas no recurso, quando os factos impugnados refletem a versão do recorrente, não existindo vencimento e ainda, quando se pretende introduzir factos ess

  • TRP2475/19.5T8VFR.P126-03-2026PAULO DIAS DA SILVA

    SEGURO AUTOMÓVEL · PROTEÇÃO DO CONDUTOR · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO

    I - O seguro de Proteção Vital do Condutor, como noção teórica, é uma cobertura opcional inserida no seguro automóvel que protege o condutor em caso de acidente, mesmo que ele seja o responsável pelo acidente. II - No seguro em apreço, mostram-se excluídas da cobertura contratualizada e inserta na cobertura opcional da Proteção Vital do Condutor as coberturas reportadas aos danos morais e a incap

  • TRG346/24.2T8CBT.G104-12-2025MARGARIDA PINTO GOMES

    CASO JULGADO · IDENTIDADE OBJECTIVA · CAUSA DE PEDIR

    I. Apesar de grande parte dos factos – todos aqueles que dizem respeito à dinâmica do sinistro, aos danos resultantes do mesmo, ao nexo de causalidade entre o sinistro e os danos sofridos, e à ilicitude do facto, ou à culpa do condutor da máquina,– serem os mesmos e não se pretendem ver novamente discutidos, aceitando-se os mesmos, vem-se alegar de novo e pretende-se ver discutido se caberia à ré

  • TRE149/22.9T8CBA.E113-11-2025ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ACIDENTE EM SERVIÇO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - perante acidente de viação que é simultaneamente acidente de serviço, o FGA não responde pelas quantias que o Estado Português tenha pago a lesado enquanto empregador (art. 51º n.º1 do RSORCA).

  • TRP3545/19.5T8PNF.P111-09-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · AUTO DE PARTICIPAÇÃO POLICIAL · VALOR PROBATÓRIO · DEPOIMENTO INDIRECTO

    I - O auto de participação de acidente de viação, na parte relativa ao relato do acidente não presenciado pelo elemento policial autuante, por não se reportar a factos por este atestados com base nas suas percepções, não possui força probatória especial no âmbito do processo civil [artigo 371º do Código Civil], como regra apenas valendo enquanto princípio de prova; II - O depoimento indirecto (he

  • TRP3223/20.2T8VFR.P110-07-2025JOSÉ NUNO DUARTE

    RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · NEXO DE CAUSUALIDADE ADEQUADA · DANO BIOLÓGICO

    I – Para que um facto seja causa adequada de um dano não é necessário que esse facto tenha sido o único que esteve na base da produção do dano que se verificou, bastando que este se apresente, face às regras gerais da vida, como um efeito adequado do facto gerador da responsabilidade. II – A intervenção oficiosa da Relação prevista no n.º 2 do art. 662.º do CPC, quando não é motivada por deficiên

  • TRG117/23.3T8VCT.G118-06-2025JOSÉ FLORES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO · DANO PATRIMONIAL FUTURO · DANO MORTE

    - A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância pode consistir na sua ampliação, caso se considere que essa é indispensável a um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo Tribunal a quo; - A expectativa média de vida do lesado deve preferir à sua provável idade activa na fixação de indemnização por dano futuro; - Em inviável modificar a decisão em desfavor do

  • TRG104/24.4T8MTR.G129-05-2025PAULO REIS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que se considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, configura um pressuposto processual que a lei classifica expressamente como exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e cuja verificação dá lugar à absolvição do réu da instância, sem prejuízo dos casos em que tal exceção é sanável. II - O Fund

  • TRP160/16.9T8MCN.P120-03-2025ANA LUÍSA LOUREIRO

    NULIDADE DA SENTENÇA · PRINCÍPIO DO PEDIDO

    Nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Civil, é nula a sentença na parte em que condena um dos réus, solidariamente com o outro réu, no pagamento de determinada quantia, quando o pedido de condenação no pagamento dessa quantia foi deduzido apenas contra o outro réu.

  • TRL1359/20.9T8CSC.L1-623-01-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · DANO BIOLÓGICO

    I. Resulta do art.º 51.º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21/8, que, quando o sinistro seja simultaneamente de viação e de trabalho, relativamente ao dano corporal ou, mais propriamente ao dano na saúde ou dano-evento, o FGA responde pelos danos não patrimoniais e pelos danos patrimoniais não abrangidos pela lei dos acidentes de trabalho. II. Autonomizando o Autor o dano biológico e o dano não patrimoni

  • TRP3827/22.9T8MTS.P111-12-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · RESERVA DE PROPRIEDADE · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    I – O artigo 662.º, n.º 1, do CPC, compreende a possibilidade de actuação oficiosa da Relação em matéria de reapreciação da matéria de facto, por via da aplicação de regras vinculativas de direito material probatório que tenham sido ignoradas ou desrespeitadas pela decisão recorrida, situações em que o poder de cognição da segunda instância não está dependente do cumprimento do triplo ónus previst

  • TRE6943/21.0T8STB.E121-11-2024FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    REGISTO AUTOMÓVEL · PRESUNÇÃO REGISTRAL · DIREITO DE REGRESSO

    I- A presunção da propriedade a favor do Réu decorrente do registo não foi ilidida, nem foi afastada a presunção de que o Réu tinha a direção efetiva do veículo causador do acidente. II- Os danos suportados pela Ré, seguradora de danos próprios, beneficia do direito de regresso contra o Réu, ao abrigo do disposto no art. 51.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. (Sumário elabora

  • TRP2566/22.5T8PRD.P124-10-2024ÁLVARO MONTEIRO

    ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

    I - No âmbito do processo civil continua a imperar o princípio do dispositivo e do ónus da prova, cabendo à parte diligenciar, carrear para os autos a prova que considere relevante e necessária para fundamentar os factos em que estriba a causa de pedir e necessária aos fins que se proponha obter com a acção, devendo o princípio do inquisitório ser utilizado de forma parcimoniosa, sob pena de se su

  • TRG2388/20.8T8GMR.G110-10-2024RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    CONTRATO DE SEGURO · INOPONIBILIDADE DA NULIDADE DO CONTRATO AO TERCEIRO LESADO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - “A válida celebração de um contrato de seguro exige o preenchimento do requisito do interesse (que se entende comumente ser de natureza económica) na cobertura de um determinado risco”. II - Assim se compreende que o n.º 1 do artigo 43º do RJCS consagre que o segurado tenha um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato, e que o n.º 1 do

  • TRP13610/21.3T8PRT.P110-07-2024PAULO DIAS DA SILVA

    ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · DANO BIOLÓGICO · INDEMNIZAÇÃO · EQUIDADE

    I - O dano biológico pode assumir-se como patrimonial e/ou não patrimonial, traduz-se, nuclearmente, num handicap físico-emocional que, ainda que não implique perda remuneratória, torna mais penosa a realização das tarefas quotidianas, profissionais e pessoais, e é, decisivamente, calculado via juízo ex quo. II - A compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade

  • TRP2564/21.6T8VFR.P104-07-2024PAULO DIAS DA SILVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · DANO BIOLÓGICO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS · EQUIDADE

    I - O AUJ n.º 6/2014 assumiu uma leitura actualista do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil, de modo a que a dor e o sofrimento, particularmente graves, das pessoas com uma relação afectiva de grande proximidade com o lesado fosse indemnizável em situações em que este, apesar de sobrevivente, tivesse sofrido lesões, também elas particularmente graves. II - O dano bio

  • TRP11004/19.0T8PRT.P104-07-2024MANUELA MACHADO

    FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · DANO BIOLÓGICO

    I - Os artigos 46.º, nº 2 do Dec. Lei nº 503/99, de 20-11, e 51.º, nº 4 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21-08, referem a existência do direito de regresso “contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras” e “contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar”, sendo que o Fundo de Garantia Automóvel não se enquadra nem

  • TRP1085/20.9T8LOU.P223-04-2024JOÃO RAMOS LOPES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ATO INÚTIL · CONTRATO DE SEGURO · SUB-ROGAÇÃO

    I - Sendo a factualidade dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. II - Quer a sub-rogação p

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.