Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 20.º-A Uso da declaração de historial de sinistros

EM VIGOR1 alt.
1 - O tratamento dos tomadores de seguros e dos segurados pelas empresas de seguros, com base nas declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior, não pode ser discriminatório, designadamente, agravando os prémios em razão da respetiva nacionalidade ou residência. 2 - Caso use as declarações de historial de sinistros para a determinação dos prémios, a empresa de seguros trata as declarações emitidas noutro Estado-Membro de forma igual às emitidas em Portugal, incluindo para efeitos de aplicação de descontos. 3 - A empresa de seguros disponibiliza no seu sítio na Internet uma visão geral atualizada da sua política de uso das declarações de historial de sinistros, nomeadamente para o cálculo dos prémios. 4 - A política prevista no número anterior é revista sempre que necessário.