Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 69.º Instituição

EM VIGOR
O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 65.º, nos termos do presente capítulo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2667/23.2T8VCT.G124-10-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · LEGITIMIDADE · GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE

    A legislação portuguesa, concentrada no referido DL 291/2007, de 21 de Agosto é incontroversa no sentido de o Gabinete Português da Carta Verde apenas ser responsável pela satisfação das indemnizações devidas nos termos da presente lei aos lesados por acidentes ocorridos em Portugal, sendo que é o Fundo de Garantia Automóvel a entidade competente para o pagamento de indemnização a um lesado reside

  • STJ1629/15.8T8CTB.C2.S102-06-2020RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE OBJETIVA · RESPONSABILIDADE PELO RISCO

    O art. 503.º, n.º 1, do CC, não admite que o proprietário do veículo de circulação terrestre que não é responsável objectivamente pelos danos causados pelo sinistro automóvel por falta dos requisitos legais (em especial, a falta de direcção efectiva do veículo lesante) seja responsabilizado a esse título de risco pelo incumprimento da obrigação de celebração de seguro de responsabilidade civil (ar

  • TRG2608/16.3T8VCT.G112-04-2018ALEXANDRA ROLIM MENDES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · LEGITIMIDADE · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE

    1 – O Fundo de Garantia Automóvel é a entidade competente para o pagamento de indemnização a um lesado residente em Portugal em resultado de dano sofrido em acidente causado por veículo segurado noutro Estado-membro da EU e ocorrido nesse outro Estado-membro, nas condições previstas no DL 291/2007 de 21 de agosto. 2 – Ao Gabinete Português da Carta Verde compete a satisfação das indemnizações d

  • TRE1195/08.0TVLSB.E103-11-2016ALBERTINA PEDROSO

    FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · SUB-ROGAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    I - O direito concedido ao Fundo de Garantia Automóvel pelo artigo 25.º do DL n.º 522/85, de 31-12, é de sub-rogação, e não de regresso. II - Não contendo o referido diploma qualquer disposição sobre a prescrição dos direitos dos lesados sobre o FGA, constituía na respectiva vigência entendimento pacífico que eram aplicáveis as disposições relativas à prescrição dos direitos do lesado contra o re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.