Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 59.º Despesas do Fundo

EM VIGOR desde 25/03/20251 alt.
Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel: a) Os encargos decorrentes da regularização dos sinistros participados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso; b) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Carta Verde e aos fundos de garantia congéneres nos termos da presente lei; c) Os custos de campanhas, que entenda patrocinar, destinadas a promover e esclarecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e motivar o cumprimento da respectiva obrigação; d) A entrega às entidades fixadas para o efeito por despacho do Ministro da Administração Interna do montante anual previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior; e) Os valores despendidos por força dos contratos de resseguro celebrados nos termos do n.º 5 do artigo 47.º; f) Os valores despendidos por força de acordos internacionais ou decorrente da pertença a organizações internacionais no domínio da cooperação em matéria de sinistros; g) Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade.