Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 37.º Diligência e prontidão da empresa de seguros na regularização dos sinistros que envolvam danos corporais

EM VIGOR
1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro e que envolva danos corporais, a empresa de seguros deve, relativamente à regularização dos danos corporais: a) Informar o lesado se entende necessário proceder a exame de avaliação do dano corporal por perito médico designado pela empresa de seguros, num prazo não superior a 20 dias a contar do pedido de indemnização por ele efectuado, ou no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação do sinistro, caso o pedido indemnizatório não tenha ainda sido efectuado; b) Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal previsto na alínea anterior no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua recepção, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão; c) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável, informando daquele facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico. 2 - Sempre que, no prazo previsto na alínea c) do número anterior, não seja emitido o relatório de alta clínica ou o dano não seja totalmente quantificável: a) A assunção da responsabilidade aí prevista assume a forma de «proposta provisória», em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos; b) se a proposta prevista na alínea anterior tiver sido aceite, a empresa de seguros deve efectuar a assunção da responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento pela empresa de seguros do relatório de alta clínica, ou da data a partir da qual o dano deva considerar-se como totalmente quantificável, se posterior. 3 - À regularização dos danos corporais é aplicável o previsto no artigo anterior no que não se encontre fixado no presente artigo, contando-se os prazos aí previstos a partir da data da apresentação do pedido de indemnização pelo terceiro lesado, sem prejuízo da aplicação da alínea b) do n.º 6 desse artigo ter como limite máximo 90 dias. 4 - Relativamente à regularização dos danos materiais sofridos por lesado a quem o sinistro haja igualmente causado danos corporais, a aplicação do previsto no artigo anterior nos prazos aí previstos requer a sua autorização, que lhe deve ser devidamente enquadrada e solicitada pela empresa de seguros. 5 - Não ocorrendo a autorização prevista no número anterior, a empresa de seguros diligencia de novo no sentido aí previsto passados 30 dias de ter tomado conhecimento do sinistro sem que entretanto lhe tenha sido apresentado pedido de indemnização pelo lesado, podendo todavia este opor-se de novo à aplicação então dos prazos em causa.

Jurisprudência

53 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP200/23.5T8MCN.P113-05-2026ANA PAULA AMORIM

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · DESNECESSIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO · SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PRÓPRIOS · INDICAÇÃO DO VALOR DO BEM SEGURADO

    I - Apesar de reunidos os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, a reapreciação deve ser indeferida, quando a alteração pretendida não tem qualquer utilidade para a apreciação das questões jurídicas suscitadas no recurso, quando os factos impugnados refletem a versão do recorrente, não existindo vencimento e ainda, quando se pretende introduzir factos ess

  • STA065/18.9BELSB.SA130-04-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ACIDENTE · DANO BIOLÓGICO · DANO NÃO PATRIMONIAL · INDEMNIZAÇÃO

    I - A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente constitui em si um dano real, designado por dano biológico ou funcional, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do bem “saúde”. No caso, esse dano é de gravidade intensa e duradoura, traduzindo-se num défice funcional permanente, com repercussão na qualidade de vida, presente e futura, corr

  • TRG1283/23.3T8GMR.G122-01-2026SANDRA MELO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    1. O dano biológico, resultante de lesão corporal, afeta a capacidade funcional do lesado em diversas dimensões, tanto patrimoniais como não patrimoniais. 2. Na fixação da indemnização por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito que cause lesões físicas ou psíquicas, devem relevar sobretudo as consequências concretas das lesões na vida do lesado, em todas as suas vertentes, sendo o Défic

  • STJ11421/23.0T8LRS.S127-11-2025ANA PAULA LOBO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · SINISTRO · SEGURO AUTOMÓVEL

    Se o lesado não demandou judicialmente o segurador dentro do prazo de prescrição definido no art. 483.º do CC, as sanções do art. 37.º do DL n.º 291/2007 não podem ser aplicadas porque dependem completamente de uma decisão judicial que fixe uma indemnização por danos causados por um acidente de viação.

  • TRE2112/22.0T8STR.E116-10-2025ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS · INDEMNIZAÇÃO · EQUIDADE

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros sem directa tradução em perdas de ganhos é, em último termo, realizada com base na equidade - a avaliação da razoabilidade da proposta de indemnização da seguradora deve levar em conta os critérios da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Dir

  • TRE3137/22.1T8STB.E116-10-2025ANA PESSOA

    DANO BIOLÓGICO · DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA · PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO · EQUIDADE

    Sumário1: I. A limitação funcional em que se consubstancia o denominado dano biológico tem como fundamento a efetiva redução das capacidades físicas e psicológicas do sinistrado, constituindo grave lesão do direito fundamental do lesado à sua integridade física, da qual pode derivar, ou não, conforme os casos, a correspondente perda da capacidade de ganho; II. No âmbito da perda de ganho valoriza

  • TRE794/22.2T8STR.E118-09-2025VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANOS SIGNIFICATIVOS · INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL · SEGURADORA

    1 – É atribuída, ao autor, uma indemnização no montante de € 400.000,00 por danos não patrimoniais. 2 – É atribuída, ao autor, uma indemnização no montante de € 755.554,80 pelo dano biológico. 3 – Carece de fundamento a redução do montante indemnizatório em razão da antecipação do pagamento do capital. 4 – A ré violou o seu dever de formular uma proposta razoável de indemnização, pelo que, nos

  • TRC688/24.7T8VIS.C108-07-2025CARLOS MOREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO DE USO · INDEMNIZAÇÃO · MONTANTE DIÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 40º N.º 2 DO DL 291/2007

    I - Verbalizando duas testemunhas, com idênticos conhecimentos na matéria, valores diferentes para o valor de mercado de um veículo, e inexistindo documento que inequivocamente corrobore a versão de uma delas, é ajustado dar-se por provado o valor mediano dos montantes expressados. II- Para se ter jus a indemnização por privação do uso, vg. de veículo automóvel, não basta a mera indisponibilidade

  • STJ23657/18.1T8LSB.S113-05-2025JORGE LEAL

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PROPOSTA RAZOÁVEL · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I. O sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estipula regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. II. Nos termos desse regime, a seguradora deve tomar ra

  • STJ3899/17.8T8GMR-A.S128-01-2025MARIA OLINDA GARCIA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · REQUISITOS

    I. Para se concluir que existe uma oposição frontal de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma questão jurídica, justificadora da admissibilidade de um RUJ, não basta que dois acórdãos apresentem um sentido decisório divergente. II. Para justificar a intervenção orientadora do Pleno do STJ, tem de estar em causa uma óbvia e expressa clivagem jurisprudencial, traduzida num desfiar de argumen

  • TRL28134/19.0T8LSB.L1-619-12-2024TERESA PARDAL

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · DANO BIOLÓGICO · JUROS

    1. A perdas de rendimento de trabalho ocorridas durante o período de incapacidade temporária da autora, pelas lesões resultantes de um acidente de viação, são fixadas por equidade, dentro dos limites dos factos que ficaram provados, por não ser possível averiguar o respectivo valor, devendo ser-lhes deduzidos os montantes pagos pela ré seguradora a este título. 2. Tendo a lesada 29 anos à data da

  • TRG79/23.7T8GMR-A.G118-12-2024MARGARIDA PINTO GOMES

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

    Ao abrigo do disposto no artº 569º do Código Civil, pode a parte reclamar danos que se venham a apurar, no decurso da ação, superiores aos inicialmente peticionados, podendo lançar mão do articulado superveniente e da ampliação do pedido.

  • TRP751/21.6T8ILH.P111-12-2024JOÃO VENADE

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL

    Estando prevista em contrato de seguro de danos próprios disponibilização de viatura de substituição, em caso de furto, entende-se que se está a contemplar a indemnização do dano privação de uso de viatura automóvel, pelo período ali estabelecido. (Da responsabilidade do Relator)

  • STJ2481/20.7T8BRG.G1.S117-09-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · CONTRATO DE SEGURO · DANOS PATRIMONIAIS

    I. Atendendo a que a lesada tinha 17 anos à data do acidente de viação, uma expectativa de vida de 66 anos (para uma esperança de vida de 83 anos), que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 35 pontos e que, com a sua futura licenciatura na área de Gestão, ganhará, futura e previsivelmente, uma remuneração mensal de cerca de €1.250,00, afigura-se a

  • TRP9774/21.4T8PRT.P103-06-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCEITO DE VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO · VEÍCULO DE HIGIENE URBANA · LIMITES DA CONDENAÇÃO

    I – Constitui um acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com capacidade de circulação autónoma, desde que não sejam utilizados em funções exclusivamente agrícolas ou industriais e, no momento do acidente, se encontrem a desempenhar a função de locomoção–transporte. II - O conceito de veículo em circulação, a que alude o art.º 3.º, nº1 da Diretiva 72/166/CEE, de 24/04, fo

  • TRP929/21.2T8PVZ.P109-05-2024ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · DANO BIOLÓGICO · DANO PATRIMONIAL

    I - A quantia arbitrada a título de dano patrimonial emergente do défice da integridade físico-psíquica que não se reconduza a uma perda de rendimentos provenientes do trabalho habitual, mas antes a uma maior penosidade deste e a uma expectável não progressão na carreira, não representa imediatamente uma duplicação da indemnização consubstanciada no recebimento do capital de remição. II - O valor

  • STJ3899/17.8T8GMR.G1.S131-01-2024MARIA OLINDA GARCIA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO · DANO BIOLÓGICO

    I- Não é inferior aos atuais parâmetros indemnizatórios (antes pelo contrário) o valor de 560.000 Euros atribuído a título de dano biológico ao lesado, que à data do acidente de viação tinha 32 anos, ficou paraplégico e com uma incapacidade parcial permanente de 84 pontos, mas que conseguiu continuou a desempenhar a profissão de Web designer, embora com esforços acrescidos. II- O incumprimen

  • STJ639/20.8T8PNF.P1.S131-01-2024AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO

    I- (i) Da matéria de facto não cabe, em regra, recurso para o STJ. (ii) Estão dentro dos poderes de cognição do STJ, em matéria de facto, as situações em que estejam “em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova”; “as regras de repartição do ónus de prova” ou “o procedimento processual que condiciona a aplicação do a

  • TRL368/22.8T8RGR.L1-825-01-2024RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · DIREITO DE REGRESSO · DANO BIOLÓGICO

    I – São factos constitutivos do direito de regresso previsto no art. 27.º, n.º 1 al. c) do DL n.º 291/2007, de 21.08 (Regime do Sistema Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel): a) que o condutor do veículo seguro tenha sido o responsável pelo acidente e que se encontrasse com uma T.A.S. superior à legalmente permitida (sem que se exija a prova da existência de um nexo de causalidade entre

  • TRG1928/21.0T8GMR.G107-12-2023RAQUEL REGO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · GRAU DE CULPA · VALOR DA RETRIBUIÇÃO

    I – O carácter de razoabilidade de uma proposta de indemnização por parte de uma seguradora não poderá ser aferido pela quantia indicada pelo lesado, sob pena de estar aberta a porta para o pagamento de juros em dobro, bastando tão só inflacionar os valores respectivos. II - A falta de razoabilidade da proposta basta-se com a constatação da profunda divergência entre o seu montante e o valor da i

a mostrar 20 de 53

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.