Artigo 55.º-A — Obrigação de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel
EM VIGOR1 alt.O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o organismo congénere de outro Estado-Membro pelo que este, nos termos da respetiva lei nacional, haja pago para ressarcimento do dano causado pela circulação de um veículo com estacionamento habitual em Portugal e que se encontre isento da obrigação de seguro nos termos do disposto na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º