Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 55.º-A Obrigação de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel

EM VIGOR1 alt.
O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o organismo congénere de outro Estado-Membro pelo que este, nos termos da respetiva lei nacional, haja pago para ressarcimento do dano causado pela circulação de um veículo com estacionamento habitual em Portugal e que se encontre isento da obrigação de seguro nos termos do disposto na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º