Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 26.º Acidentes de viação e de trabalho

EM VIGOR
1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste decreto-lei, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP891/24.0T8PNF.P116-04-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO NO ESTRANGEIRO · ACIDENTE DE TRABALHO · LESADO COM RESIDÊNCIA EM PORTUGAL · LEI APLICÁVEL

    I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 864/2007 (Roma II), a regra geral para obrigações extracontratuais é a lex loci damni, ou seja, a lei do país onde ocorre o dano direto. No caso em apreço, o dano direto ocorreu na Bélgica, local do sinistro e das lesões pessoais, não havendo residência habitual comum das partes nem conexão mais estreita com Portugal. Consequentemente, aplica-se a lei belga.

  • TRP296/21.4T8PVZ.P129-01-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO

    I - A seguradora do acidente de trabalho que paga pensão de sobrevivência, subsídio por morte ou despesas de deslocação aos familiares de um sinistrado falecido fica sub-rogada nos direitos desses familiares contra o responsável pelo acidente. II - Nos acidentes de viação, a sub-rogação da seguradora nas ações das autoridades administrativas não depende do art. 495.º, n.º 3, do Código Civil, mas

  • TRL1898/23.0T8CSC-A.L1-422-07-2025PAULA POTT

    ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · LEGITIMIDADE · LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    Legitimidade passiva da empregadora em acção emergente de acidente de trabalho – Solidariedade entre devedoras – Litisconsórcio voluntário passivo entre a seguradora e a empregadora – Artigo 127.º do Código de Processo do Trabalho, artigo 87.º da Lei n.º 98/2009, artigo 25.º da Portaria n.º 256/2011, artigos 30.º, 32.º n.º 2 e 317.º do Código de Processo Civil e artigos 512.º, 513.º e 517.º do Cód

  • STJ3087/19.9T8AVR.P1.S129-04-2025CRISTINA COELHO

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONHECIMENTO OFICIOSO · AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I. O Tribunal da Relação não pode proceder à ampliação da matéria de facto, aditando-lhe factos complementares e concretizadores de outros alegados, sem informar as partes de que assim vai proceder e de lhes dar a oportunidade de se pronunciarem. II. O Tribunal da Relação não pode conhecer, oficiosamente, da exceção de abuso de direito, suportado, também, na factualidade ampliada, sem ter dado opo

  • STJ5149/20.0T8STB.E1.S108-02-2024CATARINA SERRA

    CONHECIMENTO PREJUDICADO · MATÉRIA DE DIREITO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    Quando a apreciação de determinada questão está subordinada, nas alegações de recurso, à condição de ser dada uma certa resposta a outra questão, improcedendo esta, o Tribunal tem o poder e o dever de, em conformidade com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, considerar prejudicada a apreciação daquela outra.

  • STJ3899/17.8T8GMR.G1.S131-01-2024MARIA OLINDA GARCIA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO · DANO BIOLÓGICO

    I- Não é inferior aos atuais parâmetros indemnizatórios (antes pelo contrário) o valor de 560.000 Euros atribuído a título de dano biológico ao lesado, que à data do acidente de viação tinha 32 anos, ficou paraplégico e com uma incapacidade parcial permanente de 84 pontos, mas que conseguiu continuou a desempenhar a profissão de Web designer, embora com esforços acrescidos. II- O incumprimen

  • TRE76/22.0T8NIS.E123-11-2023ALBERTINA PEDROSO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · DANO CAUSADO POR ANIMAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    I - Sendo o primeiro Réu o proprietário do animal e a segunda Ré a organizadora da garraiada, e não se tendo provado qualquer um dos factos que, um e outra, alegaram em fundamento do afastamento da sua respetiva responsabilidade, é manifesto que foi no seu próprio interesse que cada um dos Réus, naquela respetiva qualidade, utilizou o animal em causa. II - Face ao disposto no artigo 502.º do CC,

  • TRE720/21.6T8PTM-A.E126-05-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA · PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

    I. A Convenção de Regularização de Sinistros e respetivo Protocolo (Anexo II) sobre acidentes que são simultaneamente de automóvel e de trabalho, que tenha sido subscrita pelas seguradoras para as quais se encontra transferida, respetivamente, a responsabilidade civil por acidentes de viação e de trabalho/serviço, corresponde a um negócio jurídico que gera, para ambas as partes, o direito potestat

  • TRG1183/18.9T8GMR.G127-05-2021JOAQUIM BOAVIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPAS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I- Demonstrando-se que ambos os condutores conduziam os seus veículos sobre o eixo da via, invadindo a hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário ao seu, tais comportamentos devem ser considerados como causais e concorrentes para a produção do acidente, havendo nexo causal entre a ocorrência de uma violação ao Código da Estrada e o acidente. II- Tendo a colisão ocorrido entr

  • TRP461/13.8TBPVZ.P118-04-2017JORGE SEABRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarciment

  • TRL8216/13.3TCLRS.L1-812-01-2017LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL · SEGURADORA

    - Caso o segurado confirme a existência de seguro de responsabilidade civil que contemple o peticionado e identifique a seguradora, a ação deverá prosseguir contra o responsável direto inicialmente demandado e contra a seguradora interveniente, não devendo aquele abandonar a ação. - O meio processual para fazer intervir a seguradora, sem esta abandonar a ação é precisamente o incidente de interve

  • TRL1855/16.2T8LSB.L1-815-12-2016LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA · SUB-ROGAÇÃO

    -Ultrapassado o saneador ou, não havendo lugar a este, o momento da prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, eventual vício de incompetência em razão do território fica subtraído ao conhecimento oficioso do tribunal. -Continua válida a doutrina do Assento n.º 2/78 (hoje Acórdão Uniformizador da Jurisprudência), proferido em 9-11.1977 (DR, II.ª série de 23.3.1978) se

  • TRP972/11.0TBLSD.P123-03-2015ALBERTO RUÇO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · DANO BIOLÓGICO · INDEMNIZAÇÃO

    A circunstância de no n.º 3, do artigo 9.º, da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, se referir que «Nos casos em que não haja lugar à indemnização pelos danos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é também inacumulável a indemnização por dano biológico com a indemnização por acidente de trabalho», não impede que seja atribuída indemnização a título de dano biológico, se este existir.

  • TRP2007/09.3TVPRT.P107-10-2014JOSÉ IGREJA MATOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONTRATO DE SEGURO · NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO

    I – É anulável, nos termos do art.429º do Código Comercial aplicável ao caso dos autos, o contrato de seguro no qual a tomadora do seguro omitiu, deliberadamente, informação que sabia ser decisiva na vontade de contratar da seguradora, ou seja a circunstância de o condutor habitual do veículo ser alguém não habilitado legalmente para a condução automóvel. II – O art.º 22º do DL 291/07 não coarcta

  • TRE252/08.8TALQ.E119-12-2013JOSÉ MARTINS SIMÃO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS · LEI INTERPRETATIVA

    I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, prevalece a responsabilidade de terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade patronal, tendo esta um carácter subsidiário e residual. II – Se a Seguradora da entidade patronal pagou quantias às demandantes a título de indemnização, mas não propôs acção contra a Seguradora do acidente d

  • STJ31/05.4TAALQ.L2.S123-02-2012ISABEL PAIS MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · DANOS PATRIMONIAIS

    I - Constitui jurisprudência firme do STJ que no regime de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal, assumindo esta última um carácter subsidiário ou residual ─ cf. Acs. do STJ de 24-01-2002, de 11-05-2011 e de 11-10-2011. II - Neste regime de concorrência de responsabili

  • STJ2357/08.6TVLSB.L1.S1.11-01-2011JOÃO CAMILO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGURADORA · LEGITIMIDADE

    Em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, ocorrido em Espanha, sujeito ao regime do seguro obrigatório, em que é responsável uma seguradora domiciliada em Espanha, tem legitimidade para ser demandada a seguradora domiciliada em Portugal que tem um acordo com aquela responsável em que esta incumbe aquela de resolver os litígios deste tipo, tendo a seguradora portuguesa

  • CAJP720/2009-JP03-09-2010LUÍS FILIPE GUERRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.