Artigo 75.º-A — Intervenção em caso de insolvência ou liquidação da empresa de seguros relativamente a acidentes que ocorram noutro Estado-Membro
EM VIGOR2 alt.1 - À indemnização de lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de residência, que sejam titulares de um direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra uma empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, é aplicável a subsecção ii-A da secção i do capítulo iv do título ii, com as especificidades previstas no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel:
a) Comunica, prontamente, as decisões referidas no n.º 1 do artigo 57.º-B, para além de às entidades referidas no n.º 2 desse artigo, aos organismos de indemnização de outros Estados-Membros responsáveis pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado, nos termos do previsto no artigo 24.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual;
b) Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do n.º 1, informa desse facto, para além das entidades referidas no n.º 1 do artigo 57.º-D, o organismo de indemnização do Estado-Membro da sede da empresa de seguros em questão, que seja responsável pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à indemnização dos lesados de acidentes de viação ocorridos em país terceiro aderente ao sistema da ‘carta verde’ e causados por veículo habitualmente estacionado e segurado em Estado-Membro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 65.º