Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 34.º Obrigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro

EM VIGOR
1 - Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a: a) Comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades; b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro. 2 - O tomador do seguro e o segurado não podem, também, sob pena de responder por perdas e danos: a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização; b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da respectiva apólice. 3 - Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o tomador do seguro ou o segurado não efectuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ688/24.7T8VIS.C1.S125-11-2025CRISTINA COELHO

    SEGURO OBRIGATÓRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL · CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL · SEGURADORA

    I. O DL nº 291/2007, de 21.08, que regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, estabelece no capítulo III as normas relativas à regularização dos sinistros, nomeadamente fixando prazos para o efeito, impondo uma tramitação célere e rapidamente conclusiva, cujo ónus incide sobre as empresas seguradoras. II. A sanção pecuniária

  • TRL2546/20.5T8ALM.L1-604-07-2024VERA ANTUNES

    CONVENÇÃO CIDS · RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO · ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE

    I – Da comunicação onde a R. refere: “… que o sinistro poderá ser regularizado no âmbito da Convenção CIDS, “pelo que muito agradecemos, V. Exa. participe directamente à sua Companhia de Seguros, para efeitos de regularização dos prejuízos decorrentes do acidente”, não resulta a assunção por parte da R. da responsabilidade no acidente. II - A convenção CIDS permite uma agilização do pagamento da

  • STJ7772/20.4T8LSB.L1.S123-04-2024JORGE ARCANJO

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · SEGURADORA · PROPOSTA RAZOÁVEL · SEGURO AUTOMÓVEL

    O lesado que num acidente de viação se recusa a cooperar com a Seguradora na peritagem do seu veículo sinistrado, sendo esta diligência indispensável para a Seguradora emitir a sua proposta no prazo legalmente fixado, não tem o direito de exigir os juros em dobro, previstos no art. 38 nº2 do DL nº 291/2007 de 21/7 e a sanção cominada no art.40 nº2 do mesmo diploma, porque a falta de colaboração es

  • TRP2385/22.9T8MAI.P118-03-2024FÁTIMA ANDRADE

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO DA PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO · NÃO ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURADORA

    I - A privação do uso de veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável, desde que o lesado alegue e prove que para além da impossibilidade de utilizar o bem, tal privação gerou perda das utilidades pelo mesmo proporcionadas. II - A indemnização peticionada ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 40º do DL 291/2007, pressupõe atraso no cumprimento dos deveres identificados no nº 1 dos

  • STJ5149/20.0T8STB.E1.S108-02-2024CATARINA SERRA

    CONHECIMENTO PREJUDICADO · MATÉRIA DE DIREITO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    Quando a apreciação de determinada questão está subordinada, nas alegações de recurso, à condição de ser dada uma certa resposta a outra questão, improcedendo esta, o Tribunal tem o poder e o dever de, em conformidade com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, considerar prejudicada a apreciação daquela outra.

  • TRG452/21.5T8EPS.G130-11-2022LÍGIA VENADE

    CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO · ABUSO DE DIREITO · DIREITO DE REGRESSO

    I Não tem fundamento a alusão à violação, pela seguradora, dos deveres de contato, comunicação e informação perante o segurado que lhe comunique a ocorrência de um sinistro (ou que não comunique) conforme o artº. 36º do DL nº. 291/2007 de 21/8, como fundamento do exercício abusivo do direito de regresso da seguradora ao abrigo do artº. 27º, nº. 1, c), do mesmo diploma. II Ainda que o segurado não

  • TRE576/20.6T8EVR.E110-02-2022ANABELA LUNA DE CARVALHO

    SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL · DEVER DE INDEMNIZAR · ABUSO DE DIREITO

    - É legal, legítimo e por norma útil em sede de audiência de julgamento, o recurso por parte das testemunhas, a auxiliares de memória. - Se na sequência de um acidente de viação apenas o semirreboque acoplado a um trator sofreu danos, a imobilização por reparação do primeiro é suscetível de implicar a imobilização do segundo, se o conjunto de ambos estiver afeto a uma exploração económica unifica

  • TRG1881/13.3TJVNF.G112-01-2017ANABELA TENREIRO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · JUROS DE MORA

    I--O legislador optou pela aplicação de duas tabelas de avaliação das incapacidades, reconhecendo, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, que são diferentes os parâmetros de dano a avaliar, consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa (direito civil ou laboral) face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. II—No âmbito de uma acção cível, emerge

  • TRP1996/11.2TBVNG.P105-12-2013PEDRO LIMA COSTA

    CONTRATO DE SEGURO · DIREITO DE REGRESSO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PRESUNÇÃO JUDICIAL

    I - Da conjugação do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21/8, e art.º 144.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo art.º 1.º do DL n.º 72/2008, de 16/4, resulta que o direito de regresso só se verifica quando a seguradora faça prova do duplo nexo causal na eclosão do acidente: culpa do condutor e influência do álcool na condução. II - Na aprecia

  • STJ1247/07.4TJVNF.P1.S109-03-2010ALVES VELHO

    PERDA DE VEÍCULO · SALVADOS · PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO · AGRAVAMENTO

    Estando as partes acordadas, desde a vistoria, na inviabilidade da reparação de veiculo automóvel, por perda total, o direito do respectivo proprietário transferiu-se para o direito ao recebimento de indemnização por equivalente, ficando a seguradora com os salvados pelo valor da avaliação, ou de quantia correspondente à diferença entre o valor do veículo antes do acidente e o dito valor dos salva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.