Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 29.º Emissão dos documentos comprovativos do seguro

EM VIGOR desde 25/03/20253 alt.
1 - O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é emitido pela empresa de seguros, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracção seguinte. 2 - Do certificado internacional de seguro constam obrigatoriamente a designação da empresa de seguros, o nome e morada do tomador de seguro, o número de apólice, o período de validade, a marca do veículo e o número de matrícula ou de châssis ou de motor. 3 - Quando a empresa de seguros não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deve, após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, entregar a este um certificado provisório, que é válido até ao final do prazo referido no n.º 1. 4 - O aviso-recibo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou da empresa de seguros, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de Outubro. 5 - Os certificados de seguro de fronteira a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior devem ter o âmbito territorial do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, competindo a respectiva emissão e efectivação das responsabilidades a qualquer empresa de seguros que esteja autorizada a explorar o ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor». 6 - Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso - recibo, o qual deve encontrar-se validado nos termos do n.º 5 do presente artigo. 7 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios referidos no número anterior devem ser emitidos pelas empresas de seguros, nos termos, respectivamente, dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo. 8 - O Instituto de Seguros de Portugal emite norma regulamentar fixadora do conteúdo, e eventuais demais condições de genuidade, dos certificado provisório, aviso-recibo e certificado de responsabilidade civil objecto do presente artigo, bem como do demais necessário à aplicação do presente artigo. 9 - A empresa de seguros pode optar por, relativamente a todos os contratos em carteira, emitir o certificado internacional de seguro apenas após o pagamento de fracções de prémio iguais ou superiores ao quadrimestre, caso em que: a) O certificado provisório tem a validade máxima de 90 dias; b) A empresa de seguros emite o certificado internacional de seguro a pedido do tomador, em cinco dias úteis a contar do pedido e sem encargos adicionais; c) A empresa de seguros esclarece adequadamente o tomador do previsto no presente número, nomeadamente no aviso para pagamento da fracção do prémio por tempo igual ou inferior ao quadrimestre; d) (Revogada.) 10 - Qualquer documento que comprove a eficácia do contrato de seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, ficando a entidade emitente, quando não seja a empresa de seguros, responsável perante esta pela entrega da quantia correspondente ao prémio. 11 - Os documentos previstos no presente artigo podem ser emitidos e disponibilizados através de meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham, comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos. 12 - Os documentos emitidos através de meios eletrónicos nos termos do número anterior substituem o certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do mesmo artigo. 13 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pode estabelecer, em norma regulamentar, as regras que sejam necessárias à operacionalização do disposto nos números anteriores. 14 - O disposto no n.º 12 é aplicável aos documentos comprovativos do seguro referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior, se emitidos nos termos do ordenamento jurídico respetivo.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE175/21.5T8SLV.E129-01-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · SUB-ROGAÇÃO · SEGURO AUTOMÓVEL · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário: 1. A eventual consideração em fase de recurso de factos não anteriormente alegados, que não constem do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância nem tenha sido atempadamente suscitada a sua inclusão, violaria o princípio do contraditório, pois que se estaria a impossibilitar uma pronúncia efectiva da parte contrária. 2. Satisfeita a indemniza

  • TRE458/24.2T8TNV-A.E102-10-2025SÓNIA KIETZMANN LOPES

    DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · CHAMAMENTO À DEMANDA · INTERVENÇÃO PROVOCADA

    i) Tendo sido intentada ação com vista ao exercício do direito de regresso previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, contra outrem que não o garagista sobre quem impendia a obrigação de segurar prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma, não pode ser chamado a intervir o efetivo garagista, porquanto só a ilegitimidade plural (preterição de litisc

  • TRP219/22.3T8OAZ.P118-03-2024MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO · CONFISSÃO DE FACTOS · FACTOS ASSENTES · CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

    I - Por mor do disposto na alínea a) do artigo 568º do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de corréus, demandados em situação de litisconsórcio voluntário, quando um deles conteste a ação, os factos por ele impugnados não podem ser considerados confessados em relação aos seus corréus revéis. II - Compreende-se que assim seja, pretendendo-se com essa solução legal evitar uma eventual dis

  • TRP328/17.0T8PVZ.P112-07-2023JOAQUIM MOURA

    PRÉMIO DE SEGURO · PAGAMENTO DO PRÉMIO · AVISO DE PAGAMENTO · MORA DO TOMADOR

    I - Não há cobertura do seguro se e enquanto o prémio, ou fracção dele acordada entre as partes, não for pago(a); II – A seguradora deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste; III - A seguradora pode optar por não enviar ao segura

  • STJ642/12.1TVPRT.P1.S119-01-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGURO AUTOMÓVEL · VEÍCULO AUTOMÓVEL · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

    I. A presunção de titularidade do direito resultante da inscrição no registo automóvel reveste a natureza de presunção juris tantum, sendo ilidível mediante prova em contrário (art. 350.º, n.º 2, do CC). II. A válida celebração do contrato de seguro exige o preenchimento do requisito do interesse (que se entende comumente ser de natureza económica) na cobertura de um determinado risco (art.

  • TRC36/20.5T8CBR.C109-11-2021AVELINO GONÇALVES

    CONTRATO DE SEGURO · PRÉMIO · RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA · CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO

    I) A emissão pela seguradora do certificado internacional do seguro automóvel (carta verde) constitui mera presunção de que foi antecipadamente pago o prémio do seguro a que aquele certificado corresponde. II) A falta de pagamento do prémio referido em I), com a consequente resolução automática do contrato de seguro operada pela seguradora, determina que deixe de considerar-se como válido o cert

  • STJ2710/11.8TBVCD.P1.P1.S130-04-2020OLIVEIRA ABREU

    CONTRATO DE SEGURO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO · PRÉMIO DE SEGURO

    I - A nulidade do acórdão quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento está relacionada com o comando da lei adjectiva, segundo o qual o tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas que estejam prejudicadas pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecim

  • TRP2710/11.8TBVCD.P1.P121-10-2019FERNANDA ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO · PRÉMIO DE SEGURO · RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA

    I - Cumpre de forma suficiente a exigência prevista no art. 6.º da LCS o aviso - recibo remetido pela seguradora ao tomador do seguro, mais de 30 dias antes do vencimento, notificando-o para pagar o prémio até determinada data com a advertência de que, não o fazendo em tal prazo, se consideram “anuladas as garantias” do seguro. II - Num seguro com periodicidade anual, sendo a forma de pagamento d

  • TRP2968/16.6T8PNF.P123-04-2018AUGUSTO DE CARVALHO

    DIREITO DE REGRESSO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - No âmbito do Decreto-Lei nº 291/2007, tal como no anterior Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de dezembro, o direito de regresso surge com a extinção da obrigação para com o lesado, ficando a seguradora na posição de credora relativamente ao segurado que, por sua vez, se torna obrigado a pagar à mesma seguradora o que esta despendeu, uma vez verificado o fundamento do regresso. II - Tendo, ao abrig

  • TRC439/13.1TBTND.C112-01-2016n.º 4MARIA DOMINGAS SIMÕES

    DOCUMENTOS · JUNÇÃO COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE SEGURO

    I – Fora do âmbito de aplicação do art.º 423.º do nCPC, só nos casos escolhidos previstos no n.º 1 do art.º 651.º é permitido às partes juntar documentos às alegações. II - Tais situações excepcionais são, por força da remissão para o art.º 425.º, aquelas em que a junção dos documentos não foi possível até ao encerramento da discussão (por impossibilidade ou superveniência), ou ainda quando a s

  • TRE291/12.4TBRMZ.E116-01-2014CONCEIÇÃO FERREIRA

    SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL · CERTIFICADO PROVISÓRIO DO SEGURO · FALTA DE SEGURO OBRIGATÓRIO

    1 – Num seguro com periodicidade anual, sendo a forma de pagamento do respetivo prémio fracionada (pagamento trimestral) a falta de pagamento de qualquer fração no decurso da anuidade respetiva implica a resolução automática do contrato na data do vencimento dessa fração, nos termos do artº 61º n.º 3 al. a) da LCS. 2 - O certificado internacional de seguro (carta verde) demonstra perante terceir

  • TRG1776/08.2TBFLG.G123-09-2010MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO PROVOCADA

    I- Tendo sido instaurada acção por acidente de viação contra a seguradora para ressarcimento dos danos sofridos e a Ré requerido a intervenção do seu segurado para a auxiliar na sua defesa, ao abrigo do nº 2 do art. 29 do DL nº 522/85, de 31.12, sendo admitido tal incidente como intervenção principal, deve este ser regulado pelas disposições contidas nos arts. 325 a 328 do C.P.C. (intervenção prin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.