Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 67.º Representante para sinistros

EM VIGOR
1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do espaço económico europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»). 2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros. 3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada. 4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização. 5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa. 6 - As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1. 7 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4492/23.1T8MTS.P128-04-2026PINTO DOS SANTOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    I - O regime de exceção previsto na al. a) do art. 568º do CPC é aplicável a todas as situações em que a lei estabelece o litisconsórcio necessário passivo [por referência aos arts. 33º e 34º do CPC] e, bem assim, nos casos em que admite o litisconsórcio voluntário passivo [com previsão no art. 32º do mesmo Código] ou a coligação de réus [nos termos indicados no art. 36º]. Mas tal exceção não func

  • TRL7684/24.2T8LSB.L1-219-02-2026ARLINDO CRUA

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA · LEGITIMIDADE · DÚVIDA FUNDAMENTADA

    I - Surgindo a pretensão de chamamento da terceira seguradora estrangeira, na sequência de invocação da excepção de ilegitimidade por parte da Ré, representante para sinistros daquela, resulta evidente que não se trata de situação em que surge como reconhecível, pelo Autor, que a relação material controvertida se reporte a várias pessoas e que o mesmo tenha decidido, atenta a voluntariedade litisc

  • STJ1339/21.7T8FIG.C2.S123-04-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · DIRETIVA COMUNITÁRIA

    O conceito de poderes suficientes do n.º 5 do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000, ou do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não exige que o representante para sinistros tenha legitimidade processual passiva para as acções de responsabilidade civil por acidentes de viação.

  • TRL13526/22.6T8LSB.L1-606-02-2025ELSA MELO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS · SEGURADORA ESTRANGEIRA

    I – O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º n.º 3 do Decreto lei n.º 291/2007, 21.08 que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de poder

  • TRG2667/23.2T8VCT.G124-10-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · LEGITIMIDADE · GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE

    A legislação portuguesa, concentrada no referido DL 291/2007, de 21 de Agosto é incontroversa no sentido de o Gabinete Português da Carta Verde apenas ser responsável pela satisfação das indemnizações devidas nos termos da presente lei aos lesados por acidentes ocorridos em Portugal, sendo que é o Fundo de Garantia Automóvel a entidade competente para o pagamento de indemnização a um lesado reside

  • STJ7147/17.2T8VNG.P1.S104-07-2019n.º 3ROSA TCHING

    CONTRATO DE SEGURO · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I. A resposta a dar à questão de saber se nos poderes do representante para sinistros estão incluídos não apenas a gestão extrajudicial de sinistros, mas também os poderes de intervenção em processos judiciais, quer em representação da seguradora, quer para ser demandado em ação de indemnização movida contra a sua representada, tem de ser encontrada no seio da chamadas “Diretivas Automóveis” e à

  • TRP7147/17.2T8VNG.P115-11-2018ANABELA DIAS DA SILVA

    SEGURO AUTOMÓVEL · REPRESENTANTE PARA SINISTROS · SEGURADORA ESTRANGEIRA · LEGITIMIDADE

    I - O representante para sinistros em Portugal de uma seguradora estrangeira dispõe de um mandato legal para representar a empresa de seguro, regularizando os sinistros, podendo perante ele ser reclamada (extrajudicialmente) indemnização pelo lesado. II – E poderá ser demandado judicialmente se o mandato para regularização de sinistros incluir o poder de representação judicial, caso em que a segu

  • TRG7288/16.3T8GMR-D.G104-10-2018HELENA MELO

    INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · CONVOLAÇÃO OFICIOSA

    Sumário (da relatora): I - O tribunal pode convolar oficiosamente o requerimento de intervenção principal provocada apresentado pelo réu para incidente de intervenção acessória provocada, desde que os factos alegados pelo réu o permitam. II - Segundo o artº 67º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, a entidade competente para o pagamento de indemnização a um lesado residente em Portugal em resulta

  • TRG2608/16.3T8VCT.G112-04-2018ALEXANDRA ROLIM MENDES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · LEGITIMIDADE · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE

    1 – O Fundo de Garantia Automóvel é a entidade competente para o pagamento de indemnização a um lesado residente em Portugal em resultado de dano sofrido em acidente causado por veículo segurado noutro Estado-membro da EU e ocorrido nesse outro Estado-membro, nas condições previstas no DL 291/2007 de 21 de agosto. 2 – Ao Gabinete Português da Carta Verde compete a satisfação das indemnizações d

  • STJ806/12.8TBVCT.G1.S125-05-2017n.º 3, 7SALAZAR CASANOVA

    SEGURADORA · REPRESENTAÇÃO · SUCURSAL · PERSONALIDADE JURÍDICA

    I - O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º/3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, d

  • TRG77/16.7T8CBC.G120-10-2016HEITOR GONÇALVES

    REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REPARAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    Independentemente de se desconhecer o âmbito do mandato conferido pela seguradora, é de considerar que o representante para sinistros cuja nomeação foi comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal está ope legis habilitado a representar a seguradora em acção judicial. É a interpretação que deve fazer-se do direito comunitário e do nº1 do artigo 66º do DL 94-B/98, de 17 de Abril, segundo o qual a

  • TRL1458/12.0TVLSB.L1-617-10-2013ANA DE AZEREDO COELHO

    SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL · REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I) É requisito do exercício da actividade seguradora no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a indicação de representante para sinistros em cada um dos Estados membros da União. II) O regime de seguro obrigatório é dominado pela transposição das Directivas da União correntemente indicadas pela denominação genérica de “Directivas Automóveis”, marcadas por uma acentuada

  • TC437/1012-07-2012Catarina Sarmento e Castro
  • STJ2357/08.6TVLSB.L1.S1.11-01-2011n.º 3, 7JOÃO CAMILO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGURADORA · LEGITIMIDADE

    Em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, ocorrido em Espanha, sujeito ao regime do seguro obrigatório, em que é responsável uma seguradora domiciliada em Espanha, tem legitimidade para ser demandada a seguradora domiciliada em Portugal que tem um acordo com aquela responsável em que esta incumbe aquela de resolver os litígios deste tipo, tendo a seguradora portuguesa

  • TRL2357/08.6TVLSB.L1-822-04-2010FERREIRA DE ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONTRATO DE SEGURO · ESTRANGEIRO

    - No tocante ao seguro de responsabilidade civil, referente a acidentes de viação ocorridos no estrangeiro, prevê o art. 67º do Dec-Lei 291/2007, de 21/8, a designação pelas empresas de seguros, em cada um dos demais Estados membros da União Europeia, de um representante para sinistros, para o tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.