Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 36.º Diligência e prontidão da empresa de seguros

EM VIGOR
1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve: a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar; b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior; c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a); d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão; e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico; f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento. 2 - Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo. 3 - Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado. 4 - Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 1, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro. 5 - A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas. 6 - Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1: a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel; b) Duplicam aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo. 7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro. 8 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.

Jurisprudência

85 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3792/20.7T8VCT.G102-07-2026JOÃO PAULO PEREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · PERDA DO DIREITO À VIDA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - Quando a questão da responsabilidade se coloca entre duas ou mais seguradoras no lado passivo do litígio, a comunicação ao lesado, por parte de uma delas, de assunção de responsabilidade não produz efeitos confessórios. II - Existe concorrência de culpas quando ambos os condutores violam deveres de diligência a que estão obrigados e essa conduta leva à eclosão do acidente, nomeadamente quan

  • TRP1363/22.2T8FLG.P101-07-2026RUI MOREIRA

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE INFORMAÇÃO · DEVER DE COMUNICAÇÃO

    I - No âmbito de um contrato sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, o dever de comunicação e o de informação não distingue entre as cláusulas do contrato, dispensando-o ou restringindo-o, por exemplo, em relação àquelas que, mesmo sem respeitarem ao funcionamento do regime do contrato, tratam, antes de mais, de o definir. II - Tais deveres exigem, para além da comunicação do

  • TRP10723/25.6T8PRT.P101-07-2026PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO DE SEGURO · VEÍCULO SUBSTITUIÇÃO · RECUSA INJUSTIFICADA · VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

    I - É jurisprudência consolidada que deve ser ressarcível o dano da privação do uso do veículo segurado, no caso de seguro de danos, ainda que tal cobertura não haja sido contratada, sempre que se demonstre uma recusa injustificada por parte da seguradora em assumir o sinistro que lhe foi participado pelo segurado. II - Ocorre essa situação quando a reparação foi efectuada 72 dias depois porque a

  • STJ4657/19.0T8.FNC.L1.S125-06-2026MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME · DESCARACTERIZAÇÃO · DESPACHO SANEADOR

    I - Não se verifica a dupla conformidade decisória que impede o recurso de revista quando duas decisões são de sinal contrário (absolvição / condenação) e, nesse sentido, assentes em fundamentação essencialmente diferente. II - O alcance exacto de uma decisão de absolvição da instância no despacho saneador, no caso, por falta de personalidade judiciária da herança autora, tem de ser obtido por int

  • TRE3587/24.9T8LLE.E121-05-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · DIVISÃO · MOTOCICLO

    Não se vislumbrando da factualidade julgada provada de que forma é que as maiores dimensões do veículo seguro e o seu maior peso contribuíram de forma mais preponderante para o processo causal que eclodiu com a colisão das duas viaturas, deve-se considerar que os dois veículos intervenientes na colisão contribuíram, por igual, para a eclosão da mesma, aplicando-se, pois, a solução prevista no arti

  • TRE2045/23.3T8PTM.E123-04-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    PERDA TOTAL · INDEMNIZAÇÃO · SALVADO · PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO

    Sumário: 1. O artigo 41.º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que rege a formulação de uma proposta razoável na fase extrajudicial, não pode ser convocado para regular a indemnização em situação de perda total do veículo nesta fase judicial. 2. E se a indemnização a fixar assenta na culpa do lesante e não no contrato de seguro é inaplicável o regime do artigo 129.º

  • TRL17511/19.7T8LSB.L1-616-04-2026JOÃO BRASÃO

    DECLARAÇÃO TÁCITA · VEÍCULO · OFICINA · DEPÓSITO

    Sumário elaborado pelo Relator: -A declaração tácita, nos termos do art. 217º, nº 1 do Código Civil, é aquela que se deduz de factos concludentes que, com toda a probabilidade, revelam a vontade negocial; - A entrega dum automóvel numa oficina com vista à sua eventual reparação, ainda não acordada nem decidida, não configura nenhum contrato de depósito, mas sim uma fase preliminar dum contrato d

  • TRL28006/21.9T8LSB.L1-616-04-2026ANABELA CALAFATE

    ATROPELAMENTO · CULPA · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · MORA

    Sumário I – O direito à vida e o direito à integridade física são direitos fundamentais e por isso, o desrespeito do peão pelas normas legais sobre o atravessamento da faixa de rodagem não legitima que os condutores dos veículos se abstenham de evitar o seu atropelamento. II – Peão e condutor tiveram comportamentos negligentes, ambos concorrendo culposamente para a eclosão do acidente. Mas, a c

  • STJ240/22.1GCLRA.C1.S115-04-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    É equitativo fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais decorrentes da morte de um filho em 45.000,00€, o qual satisfaz os critérios do artigo 496.º do Código Civil e enquadra-se no mais recente referente jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça.

  • TRP111/25.0T8FLG-A.P110-02-2026MÁRCIA PORTELA

    CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA · RECUSA DE ENTREGA · RELATÓRIO DE AVERIGUAÇÃO

    Sobre a seguradora do ramo automóvel impende a obrigação de juntar aos autos o relatório de averiguação por si elaborado, nos termos do artigo 417.º, n,º 1 e 429.º CPC, da qual não se pode eximir com a mera alegação de que essa junção contende com a reserva de intimidade da sua vida privada. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRG763/24.8T8ILH-A.G105-02-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PROVA DOCUMENTAL · RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO

    - O art. 36º, nº 1, al. d), do D.L. nº 291/2007, não é directamente aplicável à aplicação de um contrato de seguro facultativo de danos próprios de uma viatura automóvel mas pode ser vista como uma emanação do dever geral boa fé e de cooperação contratual, decorrente da regra geral do Art. 762.º, n.º 2, do Código Civil. - Nesta medida, ainda que indirectamente ou como elemento interpretativo, sis

  • TRL4657/19.0T8FNC.L1-618-12-2025ISABEL TEIXEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · HERDEIRO · DANOS PATRIMONIAIS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    Sumário I – Tendo transitado em julgado a decisão que absolveu da instância a “herança aberta” por falta de personalidade judiciária, não pode a sentença valorar factos e danos exclusivamente atinentes à de cuius, sob pena de contradição entre a decisão e os seus fundamentos (art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC), devendo o tribunal ad quem, por força do art. 665.º, n.º 1, CPC, conhecer do mérito da ap

  • STJ11421/23.0T8LRS.S127-11-2025ANA PAULA LOBO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · SINISTRO · SEGURO AUTOMÓVEL

    Se o lesado não demandou judicialmente o segurador dentro do prazo de prescrição definido no art. 483.º do CC, as sanções do art. 37.º do DL n.º 291/2007 não podem ser aplicadas porque dependem completamente de uma decisão judicial que fixe uma indemnização por danos causados por um acidente de viação.

  • STJ688/24.7T8VIS.C1.S125-11-2025CRISTINA COELHO

    SEGURO OBRIGATÓRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL · CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL · SEGURADORA

    I. O DL nº 291/2007, de 21.08, que regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, estabelece no capítulo III as normas relativas à regularização dos sinistros, nomeadamente fixando prazos para o efeito, impondo uma tramitação célere e rapidamente conclusiva, cujo ónus incide sobre as empresas seguradoras. II. A sanção pecuniária

  • TRE2112/22.0T8STR.E116-10-2025ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS · INDEMNIZAÇÃO · EQUIDADE

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros sem directa tradução em perdas de ganhos é, em último termo, realizada com base na equidade - a avaliação da razoabilidade da proposta de indemnização da seguradora deve levar em conta os critérios da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Dir

  • TRC688/24.7T8VIS.C108-07-2025n.º 1CARLOS MOREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO DE USO · INDEMNIZAÇÃO · MONTANTE DIÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 40º N.º 2 DO DL 291/2007

    I - Verbalizando duas testemunhas, com idênticos conhecimentos na matéria, valores diferentes para o valor de mercado de um veículo, e inexistindo documento que inequivocamente corrobore a versão de uma delas, é ajustado dar-se por provado o valor mediano dos montantes expressados. II- Para se ter jus a indemnização por privação do uso, vg. de veículo automóvel, não basta a mera indisponibilidade

  • TRE2501/23.3T8FAR.E105-06-2025SÓNIA MOURA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO · ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

    1. Em ação fundada em acidente de viação, se o lesado consentiu à companhia de seguros a realização de peritagem ao veículo sinistrado e respetiva orçamentação, mas a companhia de seguros não autorizou a reparação proposta pelo perito, não era exigível ao lesado que interpelasse a companhia de seguros para proceder à reparação. 2. A ressarcibilidade do dano de privação de uso tem vindo a ser inte

  • STJ23657/18.1T8LSB.S113-05-2025JORGE LEAL

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PROPOSTA RAZOÁVEL · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I. O sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estipula regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. II. Nos termos desse regime, a seguradora deve tomar ra

  • TRE1523/22.6T8PTM.E108-05-2025ANA MARGARIDA LEITE

    PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO · DOCUMENTO AUTÊNTICO · FORÇA PROBATÓRIA

    I – A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil; II – Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na

  • TRG1219/21.6T8BGC.G113-03-2025ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS INSTRUMENTAIS · DANO DA PRIVAÇÃO DO USO

    I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos, superior a € 263,00 por dia" por causa da "impossibilitado de circular" com um seu semirreboque, em virtude dos danos por este sofridos num acidente de viação, o que a forçou "a reduzir em metade a sua capacidade operacional, e perdeu trabalhos" e a "impediu e/ou atrasar (…) de realizar trabalhos, carregamentos e/ou transporte

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.