Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 35.º Forma de participação do sinistro

EM VIGOR
1- A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado. 2 - A norma prevista no número anterior prevê os elementos específicos da participação do sinistro que envolva danos corporais. 3 - Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros. 4 - A participação do sinistro prevista no n.º 1 identifica os campos cujo preenchimento é indispensável para os efeitos previstos no presente decreto-lei.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1426/22.4T8FAF.G120-11-2025LÍGIA VENADE

    SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · DECLARAÇÃO AMIGÁVEL · PRESUNÇÃO LEGAL

    I A parte que se propõe fazer prova de determinado facto pode beneficiar de uma presunção legal, caso em que a regra do art.º 342º, n.º 1, do Código Civil se inverte – art.º 344º, n.º 1, do Código Civil; ou seja, presume-se o facto e cabe à parte contrária afastá-lo, pela prova efetiva do seu contrário – cfr. art.º 350º do mesmo diploma – no caso de se tratar de uma presunção relativa ou iuris tan

  • TRE2629/23.0T8STR.E125-06-2025JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA · RESPONSABILIDADE CIVIL · RESPONSABILIDADE DE GARAGISTA

    Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7 , do CPC ) Não tendo sido outorgado pelo estabelecimento de oficina “BB Unipessoal, Lda” o obrigatório seguro previsto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, mas existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel da locatária do veículo conduzido

  • TRG1006/21.1T8FAF.G130-01-2025MARIA DOS ANJOS MELO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONVENÇÃO IDS (INDEMNIZAÇÃO DIRETA AO SEGURADO) · INOPONIBILIDADE · INDEMNIZAÇÃO

    I – Com vista a permitir uma regularização mais célere do sinistro e a simplificar o processo de reembolso entre as Seguradoras, a generalidade das empresas de seguro portuguesas, sob a égide da Associação Portuguesa de Seguradoras, subscreveram o Protoloco de Indemnização Direta ao Segurado (Protocolo IDS), visando acelerar a resolução de acidentes automóvel só com danos materiais, promover o con

  • TRP3451/19.3T8LOU.P113-01-2025FERNANDA ALMEIDA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DEPOIMENTOS GRAVADOS · CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE · RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

    I - O ónus imposto ao recorrente no art. 640.º, n.º 2 al. a) do CPC, de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, impõe sejam assinaladas as passagens relevantes do depoimento, sendo insuficiente a indicação do o início e o termo de cada depoimento considerado relevant

  • TRP1769/21.4T8VCD.P121-03-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO · CAPITAL SEGURO · VALOR DA COISA

    I - Estipulando a apólice de seguros que em caso de furto ou roubo do veículo a seguradora pagará ao segurado os «danos causados» o segurado pode exigir da seguradora não o valor do capital seguro, mas o valor venal do veículo à data do furto. II - Não havendo coincidência entre o «capital seguro» e o valor venal da coisa segura aplica-se o disposto nos artigos 128.º e seguintes do Decreto-Lei n.

  • TRP2385/22.9T8MAI.P118-03-2024FÁTIMA ANDRADE

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO DA PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO · NÃO ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURADORA

    I - A privação do uso de veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável, desde que o lesado alegue e prove que para além da impossibilidade de utilizar o bem, tal privação gerou perda das utilidades pelo mesmo proporcionadas. II - A indemnização peticionada ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 40º do DL 291/2007, pressupõe atraso no cumprimento dos deveres identificados no nº 1 dos

  • TRP1720/20.9T8GDM.P114-12-2022FERNANDA ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO AMIGÁVEL · VERIFICAÇÃO DO SINISTRO

    I - Segundo grau de julgamento da matéria de facto: no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão o qual conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilida

  • TRL4734/20.5T8LRS.L1-228-04-2022LAURINDA GEMAS

    NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DE SENTENÇA · DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE

    I–Na presente ação, fundada em responsabilidade civil emergente de acidente de viação, tendo o Autor, proprietário e condutor de um dos veículos envolvidos, prescindido da inquirição de testemunha (condutor do outro veículo) cuja notificação havia requerido, e frustrando-se várias diligências requeridas pela ré, que também havia arrolado essa testemunha, no sentido da notificação da mesma, não pod

  • STJ11280/17.2T8LRS.L1.S104-02-2021TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO OBRIGATÓRIO

    I. O Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado) tem como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as seguradoras signatárias. II. A regularização dos sinistros enquadráveis no âmbito da aplicação do Protocolo IDS pode funcionar, por via da chamada “Condição Especial”, em casos que não tenham suporte em D.A.A.A. (Declaração Amigável de Ac

  • TRP2326/13.4T2AVR.P111-10-2016RODRIGUES PIRES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · CULPA DO CONDUTOR

    I - No âmbito do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 - e de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão nº 6/2002, de 28.5] - para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o r

  • TRL12585/12.4T2SNT-603-04-2014TERESA PARDAL

    SEGURADORA · ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE · PRAZO · SANÇÃO

    1. O DL 291/2007 de 21/8 veio estabelecer prazos para a seguradora comunicar ao tomador do seguro ou ao terceiro lesado se assume ou não a responsabilidade, estabelecendo também sanções civis para a seguradora que não respeite esses prazos. 2. A aplicação destas sanções civis é da competência do tribunal, não se confundindo com a aplicação de coimas eventualmente devidas pela contra-ordenação re

  • TRP1996/11.2TBVNG.P105-12-2013PEDRO LIMA COSTA

    CONTRATO DE SEGURO · DIREITO DE REGRESSO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PRESUNÇÃO JUDICIAL

    I - Da conjugação do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21/8, e art.º 144.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo art.º 1.º do DL n.º 72/2008, de 16/4, resulta que o direito de regresso só se verifica quando a seguradora faça prova do duplo nexo causal na eclosão do acidente: culpa do condutor e influência do álcool na condução. II - Na aprecia

  • TRG286/09.5TCGMR.G111-07-2012ANTÓNIO SOBRINHO

    CONTRATO DE SEGURO · PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO · ÓNUS DA PROVA · PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE

    1. A presunção legal contida no artº 35º, nº 3, do Dec.Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, pressupõe, como emerge do próprio texto desse normativo, que a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro. 2. Logo, a assinatura da participação de sinistro apenas por um único condutor não faz inverter o ónus de prova, de modo a dispensar o segurado de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.