Artigo 57.º-D — Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro
EM VIGOR2 alt.1 - Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro, e tendo o processo de insolvência ou liquidação da mesma sido comunicado pelo organismo congénere da respetiva sede, o Fundo de Garantia Automóvel informa desse facto:
a) O organismo congénere da sede da empresa de seguros; e
b) A empresa de seguros em questão ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário.
2 - A empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro sujeita a um processo de insolvência ou liquidação, ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário, informa o Fundo de Garantia Automóvel da sua decisão de prover ou negar o pedido de indemnização que tenha sido igualmente apresentado ao Fundo de Garantia Automóvel, com a respetiva justificação, de facto e de direito.
3 - No prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização referido no n.º 1, tendo em conta, nomeadamente, a informação prestada, a seu pedido, pelo lesado, o Fundo de Garantia Automóvel, conforme previsto no regime de regularização dos sinistros do seguro obrigatório automóvel do direito nacional aplicável:
a) Apresenta uma proposta de indemnização fundamentada caso:
i) Determine que é responsável por uma indemnização nos termos da responsabilidade civil transferida para uma empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação;
ii) Não conteste o pedido de indemnização; e
iii) Os danos sejam, parcial ou totalmente, quantificados;
b) Comunica uma resposta fundamentada às observações formuladas no pedido de indemnização, caso:
i) Determine que não é responsável por uma indemnização;
ii) Recuse a responsabilidade;
iii) Não seja possível determinar a sua responsabilidade; ou
iv) Os danos não estejam totalmente quantificados.
4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel paga a indemnização ao lesado sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada pelo lesado.
5 - Quando seja possível quantificar parcialmente os danos, o Fundo de Garantia Automóvel observa o disposto na alínea a) do n.º 3 e procede ao pagamento previsto no número anterior sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente.
6 - O Fundo de Garantia Automóvel tem direito de reembolso integral do montante pago aos lesados, nos termos do disposto no n.º 1, contra o organismo congénere do Estado-Membro em que a empresa de seguros tem a sua sede.
7 - O disposto no artigo 57.º-G é aplicável, com as necessárias adaptações, ao organismo que tenha reembolsado o Fundo de Garantia Automóvel nos termos do número anterior.