Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoDIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · CONDUÇÃO COM ÁLCOOL · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
I - Os pressupostos cumulativos do direito de regresso da seguradora previsto no art. 27º nº1-c) do Dec. Lei nº 291/2007, são a responsabilidade civil subjetiva do condutor responsável e a condução com TAS superior à legalmente permitida. II - Porém, o segurado, quando demandado em ação de regresso pela seguradora, não está impedido de proceder à ilisão da presunção “juris tantum”, decorrente des
AÇÃO NÃO CONTESTADA · DIREITO DE REGRESSO · MEIOS DE PROVA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - O exercício do direito de regresso da seguradora, previsto na al. c) do n.º 1 do art. 27º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21/08, nos termos da doutrina estabelecida no AUJ do STJ n.º 10/2024, de 15 de Julho (DR n.º 135/2014, Série I de 15/7/24), pressupõe a alegação e prova, por parte da seguradora, «de que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão físi
ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · SEGURADORA · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
I.Em face do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 292/2007, de 21 de Agosto, exercendo a seguradora o direito de regresso, compete-lhe apenas alegar e provar que satisfez a indemnização, que o condutor deu culposamente causa ao acidente e que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. II. À luz do art.º 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, já não é exigível
AÇÃO DE REGRESSO · CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES · ALCOOLEMIA · NEXO DE CAUSALIDADE
I - Do disposto no art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-08, decorre uma presunção iuris tantum do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia ou a evidência de consumo de substância psicotrópica e o ato de condução causador do acidente, incumbindo ao condutor segurado, quando demandado em ação de regresso, o ónus da sua ilisão, ainda que não se mostre exigível que a influência
ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · DIREITO DE REGRESSO · PRESSUPOSTOS
I– A sentença proferida em processo penal, perante terceiros, constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação cível de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção, mas constitui presunção inilidível perante o arguido e R. em futura acção cível, não podendo vol
CAUSA DE PEDIR · NULIDADE DA SENTENÇA · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL · DIREITO DE REGRESSO
1. Assentando a causa de pedir formulada pela Seguradora na sua Petição Inicial, na conduta negligente do Réu ao conduzir o PT, infringindo as aludidas regras do Código da Estrada, por, em seu entender, conduzir sob o efeito do álcool, não podia o Tribunal “a quo” condenar o Réu no referido pedido, tendo por fundamento factos não alegados pela Autora, a saber, a conduta dolosa do Réu que deu causa
ACIDENTE DE VIAÇÃO · ALCOOLÉMIA · DIREITO DE REGRESSO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
“I – Com o âmbito do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 - e de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão nº 6/2002, de 28.5] - para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e
DIREITO DE REGRESSO · TAXA DE ALCOOLEMIA · NEXO DE CAUSALIDADE
No âmbito do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido à seguradora que satisfez a indemnização o direito de regresso basta que a mesma alegue e prove que foi o segurado que deu causa ao acidente e que na altura conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, não precisando de alegar e provar a existência de nexo de
ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · CULPA DO CONDUTOR
I - No âmbito do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 - e de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão nº 6/2002, de 28.5] - para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o r
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
Com a actual versão do art.º 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, já não é necessário alegar e provar factos que integrem o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente para que haja direito de regresso, bastando a constatação de que o condutor conduzia com uma taxa superior à legalmente permitida para que exista tal direito.
ACIDENTE DE VIAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE · ALCÓOL
I - Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos, bastando à seguradora alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpre
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
O direito de regresso da seguradora contra o condutor responsável pressupõe a responsabilidade civil subjectiva fundada em culpa deste; logo, exclui-se naturalmente a responsabilidade objectiva ou pelo risco. Sumário da Relatora
ALCOOLÉMIA · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · CONTRA-ORDENAÇÃO CAUSAL
À luz do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admiti
DESOBEDIÊNCIA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
I-. São elementos do tipo de desobediência, quando esta não esteja expressamente punida por lei, a existência de (i) um comando da autoridade ou do funcionário, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta, que pode ser positiva (acção) ou negativa (omissão), em termos concretamente definidos na ordem ou mandado e apreensíveis; (ii) uma ordem substancial e formalmente legítima;
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.