Artigo 26.º-A — Acidentes com envolvimento de reboques
EM VIGOR1 alt.1 - Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque seguros por contratos de seguro de responsabilidade civil distintos, os lesados podem:
a) Quando se trate de contratos celebrados com empresas de seguros distintas, solicitar a qualquer uma delas informação sobre a identidade da outra;
b) Solicitar a indemnização da totalidade do dano ao abrigo de qualquer um dos contratos, dentro dos limites do capital seguro pelo mesmo.
2 - Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque em que apenas um dos veículos se encontre seguro, ou em que apenas seja possível identificar uma das empresas de seguros, a empresa de seguros informa o lesado:
a) De que é responsável pelo pagamento da totalidade do dano, dentro dos limites do capital seguro pelo contrato, nos termos do disposto no artigo 51.º-A;
b) Da existência e funções do Fundo de Garantia Automóvel, com indicação de que este é responsável pelo pagamento do dano, caso possa opor exceção atendível ao lesado.