Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 20.º Declaração de historial de sinistros

EM VIGOR desde 25/03/20252 alt.
1 - A empresa de seguros entrega ao tomador do seguro, no prazo de 15 dias contados da solicitação deste, uma declaração de historial de sinistros resultantes de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pela circulação do veículo coberto pelo contrato de seguro, considerando para o efeito dessa declaração o período dos últimos cinco anos da relação contratual ou, na ausência desses acidentes. 2 - (Revogado.) 3 - Em caso de cessação do contrato por sua iniciativa, a empresa de seguros informa o tomador do seguro do direito previsto no n.º 1 com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da cessação. 4 - O tomador do seguro pode solicitar à empresa de seguros que inclua na declaração de historial de sinistros informação emitida por outra empresa de seguros, ou por entidades com a função de emissão de tais declarações, nos termos da lei nacional de outro Estado-Membro, desde que: a) A informação respeite ao período referido na parte final do n.º 1; e b) O tomador do seguro tenha entregado à empresa de seguros o documento comprovativo da informação referida na alínea anterior emitido pela outra empresa de seguros ou pela entidade responsável. 5 - As empresas de seguros emitem a declaração de historial de sinistros de acordo com o modelo estabelecido na regulamentação da União Europeia adotada ao abrigo do artigo 16.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13526/22.6T8LSB.L1-606-02-2025ELSA MELO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS · SEGURADORA ESTRANGEIRA

    I – O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º n.º 3 do Decreto lei n.º 291/2007, 21.08 que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de poder

  • TC583/202009-12-2020José João Abrantes
  • TRP22799/18.8T8PRT.P107-11-2019PAULO DUARTE TEIXEIRA

    ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO USO

    I - O lesado num acidente de viação está obrigado a actuar de acordo com o dever de boa fé. II - O atraso na encomenda de peças para reparação, efectuada pela oficina escolhida pelo lesado acarreta a diminuição do dano causado pela privação do veículo. III - O valor diário dessa indemnização não depende apenas do valor do veículo mas do uso e necessidade concreta do lesado.

  • TRG1649/14.0T8VCT.G110-07-2018MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANOS PATRIMONIAIS · RENDIMENTOS LÍQUIDOS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal, em princípio, valora os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimen

  • TRL8216/13.3TCLRS.L1-812-01-2017LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL · SEGURADORA

    - Caso o segurado confirme a existência de seguro de responsabilidade civil que contemple o peticionado e identifique a seguradora, a ação deverá prosseguir contra o responsável direto inicialmente demandado e contra a seguradora interveniente, não devendo aquele abandonar a ação. - O meio processual para fazer intervir a seguradora, sem esta abandonar a ação é precisamente o incidente de interve

  • TRL3234/10.6TBCSC.L1-118-09-2012MANUEL RIBEIRO MARQUES

    INSPECÇÃO JUDICIAL · NULIDADE · AGRAVAMENTO DOS DANOS · PARALISAÇÃO DE VEÍCULO

    1. A falta de prolação de decisão sobre o pedido de realização de uma inspecção judicial, configura uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. 2. Tal nulidade segue o regime dos arts. 201º, 203º e 205º do CPC, pelo que teria de ser arguida no momento em que foi cometida, sendo extemporânea a sua arguição em sede de alegações de recurso, a qual se considera sanada. 3. O condutor que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.