Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 44.º Reclamações e arbitragem

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, compete ao Instituto de Seguros de Portugal a recepção das reclamações e a prestação de informações relativas à aplicação do disposto no presente capítulo. 2 - As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados ou com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão à arbitragem voluntária, indicando as entidades que procedem a essa arbitragem. 3 - Se o tomador do seguro, o segurado ou o terceiro lesado não concordar com a decisão comunicada nos termos das disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, e não aceitar o recurso à arbitragem, a empresa de seguros fica dispensada do cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2173/23.5T8OVR.P104-06-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · VALOR DOS SALVADOS · IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO · PARQUEAMENTO DO VEÍCULO

    I - A ampliação da matéria de facto apenas se mostra indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”. II - Não resultando dos autos que os salvados de um acidente seriam atribuídos à seguradora, o valor do

  • TRE2375/21.9T8ENT.E112-09-2024MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO · INDEMNIZAÇÃO · EQUIDADE

    I. O valor da indemnização pela perda total do veículo reporta-se ao valor de uso para o proprietário e para permitir a adquisição de outro veículo com características semelhantes e apto a satisfazer as mesmas necessidades. II. O valor dos salvados deve ser descontado no montante da indemnização a atribuir pela perda do veículo quando o veículo não é entregue à seguradora. III. O dano decorrente

  • CAJP137/2015-JPSXL11-12-2015SANDRA MARQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO EM VIRTUDE DE PARALISAÇÃO DE VEÍCULO PESADO SUBSEQUENTE A ACIDENTE DE VIAÇÃO

  • CAJP532/2013-JP15-10-2013SANDRA MARQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL

  • CAJP612/2012-JP06-11-2012SANDRA MARQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL

  • CAJP60/2010-JP28-10-2010IRIA PINTO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.