Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 32.º Âmbito

EM VIGOR
1 - O regime previsto no presente capítulo não se aplica a sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 2 - Relativamente aos danos em mercadorias ou em outros bens transportados nos veículos intervenientes nos sinistros, bem como a sinistros relativamente aos quais se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes decorrentes da imobilização desses veículos, é apenas aplicável o previsto nos artigos 38.º e 40.º, sendo que, para o efeito, o prazo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º é de 60 dias. 3 - Nos casos em que, sendo aplicável a lei portuguesa, a regularização do sinistro deva efectuar-se fora do território português, os prazos previstos no presente capítulo podem ser ultrapassados em situação devidamente fundamentada. 4 - Os procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos sinistros cuja regularização deva ser efectuada pelo Fundo de Garantia Automóvel, ou pelo Gabinete Português da Carta Verde, na qualidade prevista no artigo 90.º, e neste caso sem prejuízo das obrigações internacionais decorrentes da subscrição do Acordo entre os serviços nacionais de seguros. 5 - Para o efeito previsto no número anterior, as referências às empresas de seguros devem ser tidas como sendo efectuadas ao Gabinete Português de Carta Verde ou ao Fundo de Garantia Automóvel. 6 - Para a aplicação do regime previsto no presente capítulo não é necessário que os interessados tenham chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7684/24.2T8LSB.L1-219-02-2026ARLINDO CRUA

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA · LEGITIMIDADE · DÚVIDA FUNDAMENTADA

    I - Surgindo a pretensão de chamamento da terceira seguradora estrangeira, na sequência de invocação da excepção de ilegitimidade por parte da Ré, representante para sinistros daquela, resulta evidente que não se trata de situação em que surge como reconhecível, pelo Autor, que a relação material controvertida se reporte a várias pessoas e que o mesmo tenha decidido, atenta a voluntariedade litisc

  • TRE458/24.2T8TNV-A.E102-10-2025SÓNIA KIETZMANN LOPES

    DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · CHAMAMENTO À DEMANDA · INTERVENÇÃO PROVOCADA

    i) Tendo sido intentada ação com vista ao exercício do direito de regresso previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, contra outrem que não o garagista sobre quem impendia a obrigação de segurar prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma, não pode ser chamado a intervir o efetivo garagista, porquanto só a ilegitimidade plural (preterição de litisc

  • TRC688/24.7T8VIS.C108-07-2025n.º 6CARLOS MOREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO DE USO · INDEMNIZAÇÃO · MONTANTE DIÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 40º N.º 2 DO DL 291/2007

    I - Verbalizando duas testemunhas, com idênticos conhecimentos na matéria, valores diferentes para o valor de mercado de um veículo, e inexistindo documento que inequivocamente corrobore a versão de uma delas, é ajustado dar-se por provado o valor mediano dos montantes expressados. II- Para se ter jus a indemnização por privação do uso, vg. de veículo automóvel, não basta a mera indisponibilidade

  • TRL4235/17.9T8SNT.L1-704-02-2025DIOGO RAVARA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I. No âmbito de uma ação declarativa de condenação em que figuram três autores, se no dispositivo da sentença o Tribunal a quo incorre em manifesto lapso de escrita no que respeita à identificação de um dos autores, atribuindo-lhe por lapso uma parcela indemnizatória que, nos termos expressamente consignados na fundamentação da mesma sentença era devida a outra autora, pode o Tribunal da Relação m

  • TRP1769/21.4T8VCD.P121-03-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO · CAPITAL SEGURO · VALOR DA COISA

    I - Estipulando a apólice de seguros que em caso de furto ou roubo do veículo a seguradora pagará ao segurado os «danos causados» o segurado pode exigir da seguradora não o valor do capital seguro, mas o valor venal do veículo à data do furto. II - Não havendo coincidência entre o «capital seguro» e o valor venal da coisa segura aplica-se o disposto nos artigos 128.º e seguintes do Decreto-Lei n.

  • TRP772/19.9T8AVR.P127-09-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · PRIVAÇÃO DE USO

    I - A sentença não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia no que concerne à questão da litigância de má fé, se na própria sentença, justificando com a necessidade de cumprir o pleno contraditório prévio, se remete para momento ulterior o conhecimento da questão. II - Conhecida a questão em momento ulterior nos termos sobreditos, deve entender-se a decisão como complementar, e como tal abra

  • TRP1222/17.0T8PVZ.P123-02-2021ANA LUCINDA CABRAL

    DANO BIOLÓGICO · PROPOSTA RAZOÁVEL · INCUMPRIMENTO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO · JUROS DE MORA

    I - O conceito de dano biológico remete para uma forma de organização conceptual dos danos, possuindo interesse meramente descritivo ou adjectivo. II - A responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação recai sobre qualquer detentor efectivo do veículo e não apenas o proprietário do mesmo. III - A Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, regula a proposta razoável de indemniza

  • TRL70/14.4YRLSB-629-04-2014TERESA PARDAL

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · RECONSTITUIÇÃO NATURAL · DANO PRIVAÇÃO DE USO · EQUIDADE

    1. Os artigos 41º e 42º do DL 291/2007 de 21/8 visam simplificar os processos extrajudiciais resultantes de acidentes de automóveis e incentivar o acordo entre as seguradoras e os lesados, mas, não havendo acordo, estas disposições legais não são vinculativas no processo judicial, onde terão aplicação as regras dos artigos 562º e 566º do Código Civil. 2. O lesado deve ser colocado na situação

  • TRG598/12.0TBVCT.G110-10-2013HELENA MELO

    CONTRATO DE SEGURO · DANO · PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO

    I - O dano da privação do uso é um dano de natureza patrimonial. II - No âmbito da responsabilidade civil contratual, em regra, o dano da privação do uso só é indemnizável se o segurado tiver acordado essa garantia facultativa, sujeito aos limites diários e ao período de tempo acordados. III - Diferentemente, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o dano da privação do uso seria in

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.