Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 58.º Receitas do Fundo

EM VIGOR desde 25/03/20251 alt.
1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel: a) A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações; b) A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais de todos os contratos de «Seguro automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária; c) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo da sub-rogação nos direitos do lesado e dos acordos celebrados com entidades congéneres previstos na presente lei; d) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados-Membros aquando da perceção dos reembolsos previstos no título iii; e) A remuneração de aplicações financeiras, bem como os rendimentos dos imóveis da propriedade do Fundo; f) As doações, heranças ou legados; g) Os valores recebidos decorrentes de contratos de resseguro celebrados ao abrigo do n.º 5 do artigo 47.º; h) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas. 2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF. 3 - A percentagem referida na alínea b) é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta da ASF. 4 - A portaria referida no n.º 2 deve estabelecer uma redução da percentagem referida na alínea a) do n.º 1 aplicável aos contratos celebrados por empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, de forma a que essas empresas fiquem isentas de financiar as responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência ou liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal ou de uma sucursal de empresa de seguros de um país terceiro. 5 - As empresas de seguros devem cobrar as contribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 conjuntamente com o prémio do seguro, sendo responsáveis por essas cobranças perante o Fundo de Garantia Automóvel e devendo as mesmas, bem como as respetivas bases de incidência, ser mencionadas especificamente no recibo emitido pela empresa de seguros, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 - A contribuição resultante da percentagem destinada ao financiamento das responsabilidades do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência e liquidação é devida pelas empresas de seguros com sede em Portugal e pelas sucursais de empresa de seguros de um país terceiro, não podendo ser cobrada aos tomadores de seguros. 7 - Em caso de estorno do prémio de seguro em razão da extinção do respetivo contrato, o estorno das contribuições cobradas pela empresa de seguros para o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 5, é efetuado nas mesmas percentagens previstas nos n.os 2 e 3. 8 - As contribuições cobradas pelas empresas de seguros nos termos do n.º 5 são entregues ao Fundo de Garantia Automóvel no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança. 9 - Em situações excecionais, devidamente comprovadas: a) Em caso de insuficiência de fundos do Fundo de Garantia Automóvel para fazer face às suas responsabilidades nos termos da cobertura em caso de insolvência ou liquidação das empresas de seguros, pode ser imposta uma contribuição extraordinária às empresas de seguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que subscrevam coberturas obrigatórias de responsabilidade civil automóvel, através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF; b) O Estado pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas arrecadadas pelo Fundo de Garantia Automóvel.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1312/22.8T8VFX.L1-212-09-2024LAURINDA GEMAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL · RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGURANÇA SOCIAL · CITAÇÃO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Resulta do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02, ser obrigatória, nas ações cíveis, a citação das instituições da segurança social para deduzirem o seu pedido de reembolso contra os aí demandados, ou seja, os réus, tidos como civilmente responsáveis pelo pagamento da peticionada “indemnização de

  • TRP21/14.6TBSTS-A.P116-12-2015ALBERTO RUÇO

    PRESTAÇÕES SOCIAIS · REEMBOLSO · INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL

    O Instituto da Segurança Social não pode obter do Fundo de Garantia Automóvel o reembolso do que pagou ao lesado a título de prestações sociais de invalidez e complemento de dependência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 51 do DL n.º 291/2007, de 21/8, e art.º 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/1.

  • TRP93/08.2GCMBR.P124-04-2013JOSÉ PIEDADE

    DANOS NÃO PATRIMONIAIS · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    O Fundo de Garantia Automóvel é responsável, em solidariedade com o causador do acidente, pelo pagamento da indemnização por danos não patrimoniais aos familiares da vítima, encontrando-se esses danos incluídos na expressão “danos corporais”, constante do art. 49º, nº 1, al. a) do DL nº 291/2007, de 21/08.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.