Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 73.º Sub-rogação

EM VIGOR
1 - O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente, nos termos do artigo 6.º da Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio. 2 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e à respectiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1776/08.2TBFLG.G123-09-2010MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO PROVOCADA

    I- Tendo sido instaurada acção por acidente de viação contra a seguradora para ressarcimento dos danos sofridos e a Ré requerido a intervenção do seu segurado para a auxiliar na sua defesa, ao abrigo do nº 2 do art. 29 do DL nº 522/85, de 31.12, sendo admitido tal incidente como intervenção principal, deve este ser regulado pelas disposições contidas nos arts. 325 a 328 do C.P.C. (intervenção prin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.