Artigo 78.º-A — Colaboração internacional no domínio dos veículos objeto de exportação ou importação na União Europeia
EM VIGOR1 alt.A ASF coopera com os centros de informação de outros Estados-Membros, para garantir a disponibilidade das informações necessárias ao conhecimento da situação dos veículos abrangidos pelo disposto no artigo 5.º