Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoCOMPETÊNCIA MATERIAL · JURISDIÇÃO COMUM
I - A competência material do tribunal para determinada ação é aferida em função da configuração – causa de pedir e pedido – da ação intentada, e fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo, por regra, irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. II - Desde a aprovação pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF),
PRÉMIO DE SEGURO · PAGAMENTO DO PRÉMIO · AVISO DE PAGAMENTO · MORA DO TOMADOR
I - Não há cobertura do seguro se e enquanto o prémio, ou fracção dele acordada entre as partes, não for pago(a); II – A seguradora deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste; III - A seguradora pode optar por não enviar ao segura
ACIDENTE DE VIAÇÃO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · RESPONSABILIDADE CIVIL · VEÍCULO
I – Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação - quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, interposta contra o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis (arts. 47º e 62º do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto) - a obrigação daquele é subsidiária, como garante perante o lesado, da obrigação de indemnização
SEGURADORA · SANÇÃO PECUNIÁRIA
O incumprimento do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, não é sancionável nos termos previstos no artigo 40.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. (Sumário do Relator)
SEGURO OBRIGATÓRIO · CONTRAORDENAÇÃO · ESTACIONAMENTO NA VIA PÚBLICA
Não integra a prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 150.° n.°1 e 2, 138.° e 145.° n.°2 do Código da Estrada, o mero facto de um veículo automóvel se encontrar estacionado na via pública, sem beneficiar do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório. (Sumário elaborado pelo Relator)
REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REPARAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO
Independentemente de se desconhecer o âmbito do mandato conferido pela seguradora, é de considerar que o representante para sinistros cuja nomeação foi comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal está ope legis habilitado a representar a seguradora em acção judicial. É a interpretação que deve fazer-se do direito comunitário e do nº1 do artigo 66º do DL 94-B/98, de 17 de Abril, segundo o qual a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.